Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 19.972, de 11/07/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19972/2019, de 11 de julho de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS - Alíquota - Querosene e removedores tradicional e perfumado.

I. A alíquota de 25% será aplicável às operações internas com querosene e removedores tradicional e perfumado caso estejam enquadrados no conceito de solvente constante do inciso XXVII do artigo 55 do RICMS/SP.

Relato

1. A Consulente, que, de acordo com o Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados" (CNAE 47.11-3/02), informa que adquire de indústria paulista os produtos: (i) querosene código 2710.19.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); e (ii) removedor tradicional e removedor perfumado ambos classificados no código 2710.12.49 da NCM.

2. Nesse sentido, indaga se deve ser considerada a alíquota de 25% prevista no artigo 55, inciso XXVII, do RICMS/SP ou a alíquota de 18%, nas operações internas com os citados produtos.

Interpretação

3. Assim prevê o artigo 55, inciso XXVII, do RICMS/SP, objeto de dúvida:

"Artigo 55 - Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, itens 1 e 8, este acrescentado pela Lei 7646/91, art. 4º, I, e § 5º, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1º, VII, Lei 6556/89, art. 2º, e Lei 7646/91, art. 4º, II):

(...)

XXVII - solvente, assim considerado todo e qualquer hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de gás liquefeito de petróleo - GLP, de óleo diesel, de nafta destinada à indústria petroquímica, ou de querosene de avião, especificados pelo órgão federal competente (Lei 6.374/89, art. 34, § 5º, item 26, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, VIII); (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 24-03-2010)"

4. Esclarecemos que não compete a este órgão consultivo a análise da composição química de um produto. Sendo assim, caso os produtos adquiridos pela Consulente (querosene, removedor tradicional e removedor perfumado), pela composição, estejam enquadrados no conceito de solvente constante do dispositivo transcrito, conclui-se, em resposta ao questionado, pela aplicação da alíquota de 25% nas operações internas.

5. Caso contrário (ou seja, caso o querosene e os removedores não se se enquadrem no conceito de solvente constante do dispositivo transcrito), conclui-se pela não aplicação da alíquota prevista no inciso XXVII do artigo 55 do RICMS/SP e pela aplicação da alíquota de 18% prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/SP, às operações internas envolvendo tais mercadorias.

6. Acrescente-se, por último, que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.972, de 11/07/2019.
Informações Adicionais:

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