Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 19.859, de 10/06/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19859/2019, de 10 de Junho de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/09/2019.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Venda de plantação de eucaliptos (madeira em pé) - Corte realizado pelo adquirente.

I. Não há incidência do ICMS na venda de eucaliptos em pé. O fato gerador do ICMS, bem como as demais obrigações fiscais correspondentes, somente ocorrerão no momento em que os eucaliptos cortados vierem a sair do estabelecimento que os produziu.

II. Por ser o adquirente da plantação de eucaliptos (madeira em pé) o responsável pelo corte e remoção dos eucaliptos cortados da propriedade, ele é o responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais (principal e acessórias) relativas às operações sujeitas ao ICMS.

Relato

1. A Consulente, que tem por atividade principal a de representante comercial e agente do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos (CNAE 46.11-7/00), relata que irá vender eucaliptos em pé de uma determinada propriedade para uma pessoa jurídica situada no Estado de São Paulo, e que todo o corte e retirada dos eucaliptos serão de responsabilidade do comprador.

2.Explica que, por ser o comprador o responsável pelo corte e remoção dos eucaliptos cortados do estabelecimento da Consulente, será ele quem promoverá a saída da mercadoria.

3. Assim, como na venda de eucaliptos em pé não ocorrerá circulação de mercadoria, questiona se será necessário que a Consulente emita a Nota Fiscal de venda para o comprador, e qual código fiscal CFOP deverá ser adotado.

Interpretação

4. Inicialmente, considerando que a Consulente efetua a venda da plantação de eucaliptos ainda com as árvores em pé, com a responsabilidade pelo corte e retirada dos eucaliptos por conta do comprador, não há que se falar em incidência do ICMS.

5. Por oportuno, cabe observar o que dispõe o Código Civil, atualmente definindo os bens imóveis em seu artigo 79:

"Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente."

6. Nesta acepção, o solo e seus acessórios, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, são bens imóveis. Portanto, a venda de eucaliptos ainda em pé não caracteriza circulação de mercadoria. As árvores só se tornarão mercadorias a partir do momento em que forem cortadas, sendo que a incidência do imposto ocorrerá na saída dos eucaliptos cortados do estabelecimento onde se encontravam plantadas.

7. Assim, aquele que promover a saída do eucalipto já cortado, no caso o adquirente responsável pelo corte e retirada das árvores, é quem deve observar as obrigações fiscais, principal e acessórias, relativas ao ICMS.

8. Dessa forma, não constituindo a venda de eucalipto em pé fato gerador do ICMS, não há obrigações fiscais, como a emissão de Nota Fiscal de venda, a serem cumpridas em relação a este imposto pela Consulente.

9. Conforme entendimento já exarado por esta Consultoria Tributária, a exemplo da Resposta à Consulta nº 18199/2018 (disponível em https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/default.aspx, através dos links "Consultoria Tributária"/ "Respostas de Consultas Publicadas"), como é o comprador das árvores em pé que produzirá a madeira e promoverá a saída dessa mercadoria, deverá providenciar sua inscrição na propriedade da Consulente (onde as árvores se encontram plantadas), cabendo-lhe o cumprimento das demais obrigações fiscais (principal e acessórias) relativas às operações que venha a realizar com a mesma mercadoria.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.859, de 10/06/2019.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito a alterações efetuadas pelo órgão originário. Assim, sugerimos que também acompanhe as publicações do(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo no Diário Oficial.

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