Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 19.827, de 05/07/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19827/2019, de 05 de Julho de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2019.

Ementa

ICMS - Resolução do Senado Federal nº 13/2012 - Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).

I. Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme previsto na Portaria CAT 64, de 28-6-2013.

Relato

1. A Consulente, fabricante de artefatos têxteis para uso doméstico (CNAE principal: 13.51-1/00), afirma que adquire insumos importados com alíquota de 4% e os submete a processo de industrialização cuja mercadoria final produzida tem conteúdo de importação superior a 40%.

2. Relata que na venda de suas mercadorias aplica as alíquotas de 7%, 12% ou 18%, não se "beneficiando" da alíquota de 4%, e que também não preenche a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).

3. Diante do exposto, questiona sobre a obrigatoriedade do preenchimento da FCI mesmo que não se utilize da alíquota de 4% nas suas saídas.

Interpretação

4. Preliminarmente, observamos que a presente resposta à Consulta adotará como premissa que a Consulente realiza tanto saídas internas como saídas interestaduais de mercadorias com conteúdo de importação superior a 40%.

5. Ressalvamos que, no caso de saídas interestaduais com tais mercadorias, a alíquota aplicável é obrigatoriamente de 4%, nos termos do § 2º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

6. Isso posto, transcrevemos a seguir o caput do artigo 5º da Portaria CAT-64/2013:

"Artigo 5º - Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo previsto no Anexo Único, na qual deverá constar:" (grifo nosso)

7. O dispositivo em tela é claro quanto à obrigatoriedade de preenchimento da FCI, se for o caso, em todas as operações internas e interestaduais realizadas pelo contribuinte industrializador.

8. Dessa forma, informamos que, nas operações internas e interestaduais com mercadorias que apresentam conteúdo de importação após industrializadas, a Consulente deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme determina a Portaria CAT 64/2013.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.827, de 05/07/2019.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito a alterações efetuadas pelo órgão originário. Assim, sugerimos que também acompanhe as publicações do(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo no Diário Oficial.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.