Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 19.810, de 18/06/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19810/2019, de 18 de Junho de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2019.

Ementa

ICMS - Operação de devolução - Indicação da chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referenciada no documento fiscal de devolução.

I. Nas operações de devolução de mercadorias, a chave de acesso da NF-e referenciada deverá ser informada em campo próprio, já no campo "Informações Complementares" o contribuinte deverá informar o número, a data da emissão e o valor da operação da NF-e referenciada.

Relato

1. A Consulente, que dentre as suas atividades secundárias exerce o "comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas" (CNAE 47.71-7/02), tem dúvidas acerca do correto preenchimento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à devolução de mercadorias.

2. Mais especificamente, indaga sobre a necessidade de preenchimento do número da chave de acesso da NF-e de remessa original de mercadoria quando efetua devolução.

3. Anexa à consulta uma cópia de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) que emitiu para "devolução de compra de bem do ativo imobilizado", o qual traz no campo "Informações Complementares" os números das NF-es referenciadas (i.e., das NF-e relativas à remessa original dos bens) e, pelo que pudemos depreender do relato, o destinatário da NF-e de devolução exige da Consulente que no referido campo conste os números das chaves de acesso das NF-es referenciadas.

4. Nesse sentido, esclarece que, em seu entendimento, a chave de acesso da NF-e referenciada deve constar de campo próprio, o que vedaria a repetição de referido dado no campo "Informações Complementares".

5. Ante o exposto, com base nos artigos 125, 127, 203 e 204 do Regulamento do ICMS (RICMS/SP), indaga se existe embasamento legal que obrigue o contribuinte a inserir o número da chave de acesso no campo "Informações complementares" em uma operação de devolução de mercadorias.

Interpretação

6. Feito o relato, cumpre ressaltar que em relação à NF-e, a Portaria CAT 162/2008, artigo 40, assim dispõe:

"Artigo 40 - Aplica-se à NF-e e ao DANFE subsidiariamente a disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A."

7. Nesse sentido, em relação às operações de devolução, o artigo 127, § 15, do RICMS/SP, ao tratar dos campos da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, estabelece que: "na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original".

8. Ademais, especificamente para os documentos eletrônicos, em se tratando de operação de devolução de mercadorias, a chave de acesso da NF-e referenciada deve ser informada em campo próprio.

9. Ante o exposto, em resposta à indagação feita pela Consulente, conclui-se que a chave de acesso da NF-e referenciada deverá ser informada em campo próprio, já no campo "Informações Complementares" o contribuinte deverá informar o número, a data da emissão e o valor da operação da NF-e referenciada.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.810, de 18/06/2019.
Informações Adicionais:

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