Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 19.766, de 19/08/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19766/2019, de 19 de agosto de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS - Crédito - Bem do Ativo Imobilizado.

I - O crédito do valor do imposto incidente na aquisição de veículo utilizado no transporte de mercadorias próprias e cujas operações ou são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, pode ser aproveitado (devidamente lançado no ativo imobilizado e respeitadas as regras constantes na legislação).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente" (CNAE 23.99-1/99), informa ter adquirido um veículo classificado no código 8703.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que foi contabilizado em seu Ativo Imobilizado e que é utilizado para o transporte de mercadorias. Por fim, questionada se pode utilizar o crédito do ICMS relativo à aquisição.

Interpretação

2. Observamos, pelo código informado pela Consulente, que o veículo encontra-se na "posição 8703: automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida", mais especificamente no "código 8703.21.00 de cilindrada não superior a 1.00cm³", ou seja, motor 1.0 .

3. Nesse contexto, apenas e tão-somente o crédito do valor do imposto incidente na aquisição do veículo destinado exclusivamente a transporte de mercadorias comercializadas pela Consulente e cujas operações são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, pode ser aproveitado (devidamente lançado no ativo imobilizado e respeitadas as regras constantes nas legislações acima citadas).

4. Em sendo o caso, para o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens destinados à integração no ativo imobilizado, utilizados na produção/comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços cujas operações ou prestações são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, devem ser observados o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, as disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003 (que tratam da apropriação e do lançamento do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente) e o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT-01/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de, entre outros, bens destinados ao ativo imobilizado (especialmente o subitem 3.3, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de bens do ativo permanente, e o tópico VI, que trata de crédito extemporâneo).

5. Ressalte-se por fim o entendimento desse Órgão Consultivo no sentido de que eventual atividade desenvolvida por representantes comerciais (propagandistas), que demonstrem e promovam mercadorias junto a clientes, embora necessária para a sua comercialização, não se confunde com essa, tratando-se de fase que a antecede (publicidade e propaganda), cujos efeitos serão produzidos ao longo do tempo.

5.1 Assim sendo, a eventual utilização de veículos para tais atividades impossibilita o crédito correspondente ao imposto incidente na aquisição do veículo incorporado ao ativo imobilizado do contribuinte.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.766, de 19/08/2019.
Informações Adicionais:

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