Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 19.684, de 24/06/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19684/2019, de 24 de Junho de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/09/2019.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Ajuste SINIEF 18/2017 - Cooperativa - Entrada de leite para pasteurização e fabricação de derivados - CFOP.

I. A entrada do leite remetido pelo cooperado, destinado à pasteurização e fabricação de derivados na Cooperativa, e a subsequente comercialização, sem ajuste ou fixação posterior de preço do leite, será indicada com CFOP 1.135/2.135 do Ajuste SINIEF 18/2017.

Relato

1. A Consulente, que, de acordo com o Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de "preparação do leite" (CNAE 10.51-1/00), expõe que a sua dúvida situa-se no âmbito dos Ajustes SINIEF 18/2017 e 07/2019, uma vez que ambos alteram o Convênio S/No, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, para operações com mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de mercadoria, referente a atos cooperativos.

2. Nesse sentido, relata que a cooperativa (Consulente) adquire o leite dos cooperados, e após a recepção, pasteuriza, fabrica derivados e vende a produção para contribuintes e não contribuintes. Complementa informando que não ocorrem remessas nem retornos do leite que tenham ajustes ou fixação de preço.

3. A Consulente observa que os CFOPs que constam dos Ajustes SINIEF 18/2017 e 07/2019 ainda não foram incorporados ao Anexo V do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, embora estejam previstos no programa da GIA e sejam referenciados em Nota Técnica do Portal da NF-e.

4. Isso posto, considerando que a Consulente não operara com ajustes e fixação de preços nas aquisições de leite, indaga se deve utilizar os novos CFOPs previstos nos citados Ajustes SINIEF 18/2017 e 07/2019 ou pode manter a utilização do CFOP 1.101 que consta do Anexo V do RICMS/SP.

Interpretação

5. Inicialmente, deve ser esclarecido que esta consultoria tributária não é competente para manifestar-se em relação a temas atinentes à legislação e procedimentos que envolvam operações do Ato Cooperativo estabelecidos na Lei 5.764/1971.

6. Com relação à dúvida da Consulente, o seu relato, apresenta operações realizadas entre os seus cooperados e a cooperativa (Consulente) e que ocorrem com o preço fixo destinando-se os produtos à industrialização e posterior comercialização pela cooperativa. Desse modo, com relação à operação descrita, reproduz-se os seguintes CFOPs contidos no Ajuste SINIEF 18/2017:

"1.131/2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.

1.135/2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.".

7. Nesse contexto, o CFOP 1.135/2.135 mostra-se o mais adequado para registro da entrada referente à aquisição de mercadoria com preço fixo. Com efeito, tal CFOP se mostra adequado não só para registro da fixação de preço quando a mercadoria for remetida inicialmente sem preço fixo (recebimento físico da mercadoria inicialmente registrado sob o CFOP 1.131/2.131), como também deve ser utilizado para amparar a entrada física da mercadoria recebida já com preço fixado, decorrente de ato cooperado, para industrialização.

7.1. Nesse sentido, destaca-se que a própria descrição legal do CFOP utiliza o termo "inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço". Portanto, tal CFOP abarca outras situações além do recebimento inicial sem preço fixo; qual seja essa outra situação: a de a mercadoria recebida já se encontrar com preço fixado.

8. Dessa forma, na medida em que a Consulente adquire o leite dos cooperados para fabricação de derivados e posterior comercialização, sem o ajuste preços ou posterior fixação, a entrada do leite no estabelecimento da Consulente será registrada com CFOP 1.135/2.135, observando o disposto na legislação tributária em relação aos procedimentos para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

9. Diante do exposto, considera-se dirimida a dúvida da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.684, de 24/06/2019.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito a alterações efetuadas pelo órgão originário. Assim, sugerimos que também acompanhe as publicações do(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo no Diário Oficial.

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