Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 19.655, de 28/06/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19655/2019, de 28 de junho de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/06/2021

Ementa

ICMS - Simples Nacional - Impedimento de recolhimento do ICMS na forma prevista no Simples Nacional por excesso de sublimite.

I. Ao impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional aplica-se, no que couber, conforme artigo 10 da Portaria CAT-32/2010, o disposto nos artigos 7º ao 9º dessa portaria.

Relato

1. Conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP, realizada em 30/04/2019, a Consulente tem por atividade principal a "instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente (CNAE 33.29-5/99)" e secundária o "comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (CNAE 47.89-0/99)". A Consulente anexa, eletronicamente, seu relato e suas dúvidas.

2. A Consulente relata que:

2.1. A empresa é do Simples Nacional e exerce a atividade de serviços e comércio;

2.2. No ano calendário de 2018 a empresa ultrapassou o sublimite de R$ 3.600.000,00 e que, a partir de janeiro/19, deveria apurar o valor do ICMS pelo regime do RPA e não mais pelo Simples Nacional;

2.3. O fato de ultrapassar o sublimite somente foi notado no momento da apuração de março/19, já durante o mês de abril, pelo apontamento do sistema do Simples/PGDAS;

2.4. Dessa forma, a empresa vem desde janeiro/19, emitindo suas notas fiscais pelo Simples Nacional, sem os devidos destaques do ICMS, sem tomar créditos, e também sem escriturar as notas de entrada e saída no formato do RPA;

2.5. Também não foram entregues a GIA e o SPED FISCAL do período de jan/fev/mar de 2019.

3. Diante do exposto, questiona:

3.1. Para os débitos de ICMS que não foram informados em campos próprios no livro de Registro de Saída, qual o procedimento a ser tomado?

3.2. No caso da emissão de nota complementar das saídas para destacar o ICMS nas vendas, poderá ser emitida no mês em curso e fazer a apuração considerando os créditos do período apurado de cada mês?

3.3. A Empresa poderá fazer a reconstituição da escrita fiscal no livro registro de entrada informando os créditos para cada período (janeiro a março/2019)? É necessária a autorização junto ao órgão responsável?

3.4. Há como fazer a apuração dos valores de ICMS de crédito e débito e fazer um lançamento destes valores em "outros débitos e outros créditos" nos meses de janeiro a abril para ter os corretos valores de ICMS a pagar?

3.5. Há outros procedimentos legais a serem realizados além da entrega em atraso das GIAS e SPEDS FISCAIS?

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Interpretação

4. Informamos que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, conforme estabelece o artigo 510 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000). Nesse sentido, em que pese este órgão consultivo, vinculado à Coordenadoria da Administração Tributária, ser parte integrante do sistema de fiscalização tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento, o instituto da consulta se apresenta como meio impróprio para obter autorização para adoção de procedimentos para sanar irregularidades.

5. Registre-se que, conforme artigo 20, §§ 1º e 1º-A, da Lei Complementar 123/2006, a empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem o caput e o § 4º do artigo 19 da mesma Lei estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, ou a partir do ano-calendário subsequente, se o excesso verificado não for superior a 20% do referido limite:

"Art. 20. A opção feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar pelos Estados importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito Federal.

§ 1º A empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem o caput e o § 4º do art. 19 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da Federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13 do art. 3º. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

§ 1º-A. Os efeitos do impedimento previsto no § 1º ocorrerão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for superior a 20% (vinte por cento) dos limites referidos."

6. Por oportuno, cabe mencionar que o artigo 10 da Portaria CAT-32/2010 (que dispõe acerca da exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e do impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no referido regime) prevê que, ao impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional, aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 7º ao 9º dessa portaria, de maneira que transcrevemos abaixo esses dispositivos, para maior orientação à Consulente:

"Art. 7º - A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) excluída do Simples Nacional:

I - ficará sujeita, a partir da data de início dos efeitos da exclusão, ao Regime Periódico de Apuração do ICMS - RPA, devendo cumprir as obrigações principal e acessórias previstas na legislação para os contribuintes enquadrados nesse regime;

II - poderá creditar-se, quando admitido pela legislação, do valor do ICMS relativo às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional.

Parágrafo único - para fins do disposto no inciso II, deverá ser observado o seguinte:

1 - o direito ao crédito fica condicionado ao levantamento do estoque de mercadorias existente na referida data, mediante escrituração do livro Registro de Inventário, modelo 7, na forma do artigo 221 do Regulamento do ICMS;

2 - o valor do crédito do ICMS será:

a) indicado na coluna "Observações" do livro Registro de Inventário, e deverá ser apurado com base nos documentos fiscais relativos às entradas mais recentes das mercadorias existentes em estoque, mediante a elaboração de demonstrativo que identifique os correspondentes documentos fiscais e o valor do imposto a ser creditado, o qual deverá ser conservado pelo prazo previsto na legislação;

b) lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Exclusão do Simples Nacional, art. 63, IX, do RICMS", no mês de início dos efeitos da exclusão.

Art. 8º - na hipótese de a exclusão do Simples Nacional ocorrer com efeitos retroativos, a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) deverá, sem prejuízo do disposto no inciso II e parágrafo único do artigo 7º:

I - recompor a escrituração fiscal a partir da data de início dos efeitos da exclusão;

II - recolher o ICMS devido, apurado conforme o Regime Periódico de Apuração - RPA, com os acréscimos previstos na legislação, se for o caso;

III - cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS, conforme previsto na legislação.

Parágrafo único - o disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte que esteja sob ação fiscal, hipótese em que as obrigações a serem observadas serão determinadas pela fiscalização.

Art. 9º - O valor do ICMS relativo a período posterior à data de início dos efeitos da exclusão do Simples Nacional, que tiver sido pago por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, poderá ser creditado, sem nenhum acréscimo, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", no mês do pagamento do DAS.

Artigo 10 - Ao impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional, bem como à exclusão do referido regime por opção do contribuinte, previstos, respectivamente, nos artigos 12 e 73 da Resolução 94, de 29-11-2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional, aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 7º ao 9º desta portaria, sem prejuízo da observância das demais disposições da aludida resolução, em especial o disposto na alínea "a" do inciso I do § 5º do artigo 61-A e § 4º do artigo 61-B, que tratam da exigência de prestação de dados por meio de escrituração fiscal digital."

7. Quanto aos questionamentos, observa-se que a Consulente não manifesta nenhuma dúvida quanto à interpretação da legislação paulista, trata-se, na verdade, de pedido de orientação para regularizar sua situação.

8. Dessa forma, cabe esclarecer que eventuais dúvidas concernentes a orientações relativas à apuração do imposto, entrega de SPED Fiscal e GIA devem ser dirigidas ao posto fiscal de vinculação das atividades da Consulente, por tratar-se de matéria de natureza procedimental.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.655, de 28/06/2019.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito a alterações efetuadas pelo órgão originário. Assim, sugerimos que também acompanhe as publicações do(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo no Diário Oficial.

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