Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 19.575, de 30/07/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19575/2019, de 30 de Julho de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/09/2019.

Ementa

ICMS - Perda de mercadoria remetida pelo autor da encomenda, não inerente ao processo produtivo, no estabelecimento industrializador.

I. O estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada").

II. O autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 ("lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração, sem destaque do imposto") e estornar os créditos correspondentes.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a "fabricação de produtos de limpeza e polimento" (CNAE 20.62-2/00) e como atividade secundária "comércio varejista de produtos saneantes domissanitários", relata que enviou mercadorias para industrialização por conta de terceiro, com suspensão da incidência do ICMS, e que, em razão de enchente ocorrida em 11/03/2019, as referidas mercadorias foram perdidas em sua totalidade.

2. Solicita explicações acerca do procedimento para baixa do estoque e emissão de Nota Fiscal, questionando ainda se há algum recolhimento de imposto sobre as mercadorias perdidas.

Interpretação

3. A presente resposta parte do pressuposto de que a operação de industrialização por conta de terceiro realizada pela Consulente está de acordo com a legislação vigente (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000), especialmente quanto ao prazo de 180 dias estabelecido no artigo 409 do RICMS/2000.

3.1 Adota-se também a premissa de que todas as operações ocorreram no Estado de São Paulo.

3.2 Presume-se ainda que não houve emprego de material, nem serviços prestados, pelo industrializador, em relação às mercadorias perdidas.

4. Nos termos da Decisão Normativa CAT 03/2016, item 4.4.2, nas perdas não inerentes ao processo produtivo, o estabelecimento industrializador deve emitir Nota Fiscal de retorno sob o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada"), com suspensão do imposto.

5. Registre-se que, na industrialização por conta de terceiro, tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, que adquire as mercadorias empregadas e se credita do respectivo imposto.

6. Assim, nos termos do §8º do artigo 125 do RICMS/2000, o autor da encomenda, após o recebimento da NF-e de retorno emitida pelo industrializador em que constem as perdas não inerentes ao processo produtivo (ocorridas no estabelecimento do industrializador), deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 ("lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração"), sem destaque do imposto, e estornar eventuais créditos tomados por ocasião da correspondente entrada original destes insumos.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.575, de 30/07/2019.
Informações Adicionais:

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