Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 19.445, de 30/04/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19445/2019, de 30 de Abril de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/05/2019.

Ementa

ICMS - Isenção (artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000) - Optante do Simples Nacional.

I. As isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional (parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000).

II. Para que a operação com a mercadoria seja considerada isenta é preciso que a sua descrição seja exatamente aquela a que corresponde o código previsto na norma e que seja atendido o disposto no § 1º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade o "Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios", conforme CNAE (46.45-1/01), afirma que "a aplicação da isenção é condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados, de acordo com [o artigo 14] do Anexo I do RICMS/SP, CONVÊNIO ICMS 01/99" para perguntar:

1.1 "As saídas dentro do estado (...) de equipamentos e insumos utilizados em cirurgias (...) exclusivamente NCM 90219081: (...) Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias Stents devem obedecer aos procedimentos ordinários previstos na legislação quanto às obrigações principal e acessórias do imposto ou [poderá] utilizar o benefício da isenção de que trata o Art. 14 do Anexo I do RICMS/SP, ainda que para destinatário isento ou não contribuinte do ICMS como Hospitais, onde o remetente está na condição de contribuinte do ICMS, revendedor e optante pelo regime especial Simples Nacional?"

Interpretação

2. Ressalte-se, inicialmente, que o parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000 estabelece que "as isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional"."

3. Isso posto, assim prevê o artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000:

"Artigo 14 (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS- 1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)

§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.

(...)

§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-01/99, de 2 de março de 1999. (Redação dada parágrafo pelo Decreto 57.740, de 18-01-2012; DOE 19-01-2012; efeitos desde 01-01-2012)"

4. Necessário transcrever, também, o item 191 do Anexo Único do Convênio ICMS-01/1999, prorrogado até 30/09/2019 pelo Convênio ICMS-49/2017, bem como a descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, da mercadoria objeto de questionamento, informados pela Consulente:

"ANEXO ÚNICO

"ITEM NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS

191 9021.90.81 Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias "Stents""

Descrição e código informados:

"equipamentos e insumos utilizados em cirurgias (...) exclusivamente NCM 90219081 (...) Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias Stents"

5. De se ressaltar, neste ponto, que a descrição da mercadoria objeto de questionamento corresponde exatamente à descrição e ao código na NCM constantes do item 191 do Anexo Único do Convênio ICMS-01/1999, o que leva à dúvida se a Consulente de fato apresentou a descrição da mercadoria que revende ou se simplesmente copiou a descrição constante da norma.

6. Como se pode observar, para que a operação com a mercadoria seja considerada isenta é preciso que a sua descrição seja exatamente aquela a que corresponde o código previsto na norma.

7. Além disso, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, "a fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação".

8. Diante do exposto e em resposta ao questionamento apresentado, as saídas internas envolvendo a mercadoria questionada estarão isentas do ICMS desde que: (i) ela esteja corretamente classificada no código 9021.90.81 da NCM; (ii) a descrição da mercadoria de fato seja exatamente aquela a que corresponde o código previsto no item 191 do Anexo Único do Convênio ICMS-01/1999; (iii) atenda ao disposto no § 1º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.445, de 30/04/2019.
Informações Adicionais:

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