Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 19.443, de 27/03/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19443/2019, de 27 de Março de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/04/2019.

Ementa

ICMS - Serviço de Transporte - Crédito outorgado - Formalização da opção.

I. De acordo com o artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP, baseado no Convênio ICMS 95/1999, para a formalização da opção pelo crédito outorgado de 20% do valor do imposto devido na prestação, basta que o contribuinte indique a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO.

II. A opção é válida em todo território nacional, para todos os estabelecimentos do contribuinte, sendo que a escolha pelo crédito outorgado veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos à atividade de transporte, dentre eles aqueles relativos à energia elétrica, combustíveis, serviços de telecomunicações, aquisição de bens do ativo permanente, e outros.

Relato

1. A Consulente, com atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02), com base no Convênio ICMS 95/1999, que trata da concessão de crédito presumido nas prestações de serviço de transporte, bem como no artigo 62 do RICMS/SP, que estabelece que também constituem créditos do ICMS os valores indicados no Anexo III do mesmo regulamento, aduz o entendimento de que "o contribuinte do ramo de transporte, tem autonomia para optar pelo credito presumido do ICMS desde que representados no livro de registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências".

2. Nessa medida, indaga se há "necessidade ou não da realização de algum processo e deferimento/aprovação pelo órgão estadual para que a empresa esteja apta a aproveitar do credito presumido de ICMS".

Interpretação

3. Feito o relato, importante transcrever o que prescreve o artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP (baseado no Convênio ICMS 95/1999):

Artigo 11 (TRANSPORTE) - O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação (Convênio ICMS-106/96, com alteração do Convênio ICMS-95/99).

§ 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.

§ 2º - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.

3º - Na hipótese de o prestador de serviço não estar obrigado à inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou à escrituração fiscal, o crédito concedido nos termos deste artigo poderá ser apropriado na guia de recolhimento, observado o disposto no § 3º do artigo 115 (Convênio ICMS-106/96, cláusula primeira, § 3º, acrescentado pelo Convênio ICMS-85/03).(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 48.294, de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 03-11-2003)

4. Com base na legislação acima, esclarecemos que, no que concerne a formalização da opção pelo crédito outorgado de 20% do valor do imposto devido, basta que o contribuinte indique a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, observado o artigo 220 do RICMS/SP, produzindo efeito a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura.

5. Lembramos que a opção é válida em todo território nacional, para todos os seus estabelecimentos, e que, ocorrendo a escolha pelo crédito outorgado, fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos à atividade de transporte, dentre eles aqueles relativos à energia elétrica, combustíveis, serviços de telecomunicações, aquisição de bens do ativo permanente etc.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.443, de 27/03/2019.
Informações Adicionais:

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