Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 19.413, de 14/10/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19413/2019, de 14 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS - Isenção - Operações com frutas picadas e higienizadas, acondicionadas em embalagens para consumo imediato.

I. Nas operações com os produtos relacionados nos incisos I a VIII e X a XII, todos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, aplica-se a isenção ainda que tenham sido ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, (CNAE 46.39-7/01), e que realizada também como atividade secundária a a fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, (CNAE 10.99-6/99), relata que comercializa, em estado natural, frutas, legumes e verduras, além de processar alguns destes produtos, acondicionando-os em embalagens. Este processamento consiste em ralar, cortar, picar, fatiar, tornear, descascar, desfolhar, lavar e higienizar, não acrescentando a estes nenhum outro produto e/ou conservantes, de modo a atender ao disposto no Decreto 64.098 de 29/01/2019.

2. Expõe que produz também alguns produtos minimamente processados tais como frutas picadas e higienizadas, acondicionadas em embalagens para consumo imediato, sem adição de nenhum conservante ou outro produto, fornecendo, também, junto à embalagem uma unidade de talher descartável.

3. Isso posto, indaga se está correto seu entendimento no sentido de que estes produtos minimamente processados, sem adição de nenhum outro produto e/ou conservantes, adicionados tão somente de talheres descartáveis não o impede de fruir do benefício previsto no Decreto 64.098 de 29/01/2019.

Interpretação

4. Inicialmente, reproduziremos o artigo 1° do Decreto 64.098/2019 citado pela Consulente para análise:

"Artigo 1º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os §§ 4º e 5º ao artigo 36 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

§ 4º - Nas operações com os produtos relacionados nos incisos I a VIII e X a XII, aplica-se a isenção ainda que tenham sido ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, observado o disposto no § 5º (Convênio ICMS 21/15).

§ 5º - Tratando-se de produtos resfriados, o benefício somente se aplica nas operações internas (Convênio ICMS 21/15)."

5. Verifica-se que o referido decreto acrescentou os §§ 4° e 5° ao artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. A redação do § 4° prevê que se aplique a isenção às operações realizadas com os produtos relacionados nos incisos I a VIII e X a XII, ainda que tenham sido ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. O fornecimento de talher descartável anexo à embalagem do produto final não impede a fruição do benefício previsto no referido dispositivo.

6. Isso posto, entendemos respondida a indagação apresentada pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.413, de 14/10/2019.
Informações Adicionais:

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