Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/03/2019.
ICMS - Venda de mercadoria a adquirente contribuinte - Entrega a destinatário não contribuinte.
I. A operação de venda à ordem, disciplinada no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, exige a participação de três pessoas jurídicas distintas - vendedor remetente, adquirente original e destinatário final - e a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS.
II. A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, atendidas as demais condições previstas no artigo 125, § 4º, do RICMS/2000.
1. A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao CNAE 47.89-0/99 (comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente), relata que irá vender mercadoria a adquirente original, contribuinte, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), e promover a entrega a destinatário final, não contribuinte, e não inscrito no CADESP.
2. Questiona se há embasamento legal para a operação, se não há impedimento para a venda à ordem e se existe possibilidade de utilização das disciplinas previstas nos §§ 4º e 7º do artigo 125 do RICMS/2000.
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3. Inicialmente, cabe esclarecer que a operação de venda à ordem, disciplinada no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, exige a participação de três pessoas jurídicas distintas - vendedor remetente, adquirente original e destinatário final - e a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS.
4. Entretanto, registre-se que a Consulente não esclarece qual o tipo de operação que ocorre entre o adquirente original da mercadoria e o destinatário final. Partindo do pressuposto de que se trata de operação mercantil, é possível a utilização da disciplina da venda à ordem, nos termos do artigo 129, § 2º, do RICMS/2000.
5. Isto posto, transcrevemos abaixo os §§ 4º e 7º do artigo 125 do RICMS/2000, para esclarecimentos em relação a estes dispositivos mencionados pela Consulente:
Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:
(...)
§ 4º - A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente:
1 - ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;
2 - constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.
(...)
§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se o seguinte: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.499, de 30-05-2014, DOE 31-05-2014)
1 - nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma unidade federada de destino;
2 - o disposto neste parágrafo não se aplica à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso."
6. Conforme se verifica, o previsto no § 4º do artigo 125 somente se aplica quando a mercadoria for remetida a estabelecimento pertencente também ao adquirente e quando ambos estiverem situados neste Estado. Considerando que a Consulente não traz os dados necessários, em seu relato, para identificação dos estabelecimentos envolvidos, não é possível a esta Consultoria Tributária se manifestar conclusivamente sobre a aplicabilidade deste dispositivo ao caso em questão.
7. Em relação ao § 7º do artigo 125, somente é aplicável à adquirente não contribuinte, podendo a mercadoria ser entregue em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto. Pelo exposto no relato da Consulente, o adquirente é contribuinte do ICMS, não sendo, portanto, aplicável ao caso, a disciplina prevista neste citado parágrafo.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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