Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 19.186, de 01/04/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19186/2019, de 01 de abril de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS - Operações interestaduais com maçãs e peras - Isenção.

I - As operações internas e interestaduais com maçãs e peras são isentas quando se tratar de frutas frescas nacionais ou provenientes da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos" (CNAE 46.33-8/01), informa realizar operações interestaduais de vendas de maçãs e peras. Cita o inciso V do artigo1º da Lei nº 16.887/2018 e questiona se "a venda interestadual de maçã e pera é isenta de ICMS".

Interpretação

2. Assim dispõe o artigo 1º, da Lei nº 16.887/2018, em seu inciso V:

"Artigo 1º - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação:

(...)

V - flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), funcho;"

3. Conforme dispositivo acima, as operações internas e interestaduais com frutas são isentas quando se tratar de frutas frescas nacionais ou provenientes da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC).

4. Assim, a Consulente poderá aplicar a isenção prevista no artigo 1º, da Lei nº 16.887/2018, quando realizar operações interestaduais com maçãs e peras frescas nacionais ou provenientes da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), conforme expresso no inciso V do mesmo dispositivo.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.186, de 01/04/2019.
Informações Adicionais:

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