Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 19.185, de 12/07/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19185/2019, de 12 de Julho de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/09/2019.

Ementa

ICMS - Venda interestadual de produtos hortifrutigranjeiros em estado natural, armazenados e transportados em ambiente refrigerado - Tratamento tributário.

I - Aplica-se a isenção prevista para as operações internas e interestaduais com os produtos em estado natural relacionados nos incisos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, exceto quando destinados à industrialização, mesmo que mantidos e transportados em ambiente refrigerado.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos" (CNAE 46.33-8/01), informa realizar operações interestaduais de vendas de frutas e legumes e que alguns produtos comercializados são armazenados e transportados em ambiente climatizado.

2. Cita o inciso III do artigo 4º, bem como o § 5º do artigo 36 do Anexo I, ambos do RICMS/2000 e, por fim, questiona se "a venda interestadual de frutas ou verduras que tenham sido armazenadas e/ou transportadas em ambientes climatizados, sendo de em média 8cº, é isenta de ICMS".

Interpretação

3. De início, cabe-nos observar que a presente resposta adota como pressuposto que as frutas e verduras comercializadas pela Consulente estão elencadas nos incisos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 e obedecem às regras de isenção nele previstas.

4. Isso posto, a Decisão Normativa CAT-16/2009 dispõe em seu item 2 que "cabe observar que, de acordo com o inciso III do artigo 4º do RICMS/2000, considera-se em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento."

5. Conforme relato da Consulente, as frutas e verduras por ela comercializadas não são submetidas a nenhum processo de resfriamento, mantendo seu estado natural e somente são armazenadas e transportadas em ambiente climatizado.

6. Desse modo, por se tratar de produtos comercializados que são armazenados e transportados em ambiente climatizado, sequer são submetidas a qualquer processo de industrialização que altere seu estado natural, pode ser aplicada a isenção constante no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.185, de 12/07/2019.
Informações Adicionais:

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