Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 19.169, de 05/06/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19169/2019, de 05 de Junho de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/09/2019.

Ementa

ICMS - Mercadorias remetidas em bonificação - Incidência.

I. Mercadorias remetidas a título de bonificação são entendidas como uma concessão de vantagem dada ao comprador pelo vendedor mediante entrega de uma quantidade maior de produtos do que aquela estipulada (abatimento concedido sob forma física de produtos), não se confundindo como desconto financeiro (abatimento na forma de dinheiro), nos termos da Decisão Normativa CAT 04/2000.

II. Devem ser regularmente tributadas as mercadorias remetidas em bonificação, conforme as normas prescritas para o respectivo produto (artigo 37, § 1º, item "1", do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 04/2000).

Relato

1. A Consulente, que declara, no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP, exercer, como atividade principal, a "fabricação de móveis com predominância de metal" (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 31.02-1/00) e, entre as diversas atividades secundárias, a de "comércio varejista de móveis" (CNAE 47.54-7/01), relata que, costumeiramente, remete para seus clientes varejistas "alguns itens como bonificação", de forma a deixar o produto mais competitivo e com preço mais atraente.

2. Acrescenta algumas legislações e interpretações de outros órgãos no sentido de que mercadorias dadas em bonificação equivalem a um desconto incondicional, significando apenas "a entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda". Assim, considera-se "bonificação, uma unidade entregue a mais, pelo vendedor, da mesma mercadoria consignada no documento fiscal e que não represente acréscimo ao valor da operação", ou seja, entende que as mercadorias remetidas em bonificação não devam ser consideradas na base de cálculo do ICMS devido na operação toda em virtude de se enquadrarem como desconto incondicional.

3. Com base no exposto, indaga se a mercadoria bonificada vinculada à operação de venda, consignada na própria Nota Fiscal que ampara a venda, e que não esteja vinculada a uma operação futura, por se caracterizar como redutora do valor da operação, tem natureza jurídica de desconto incondicional, podendo ser desconsiderada da base de cálculo do ICMS.

Interpretação

4. De início, cabe esclarecer que o produto enviado a título gratuito consiste em bonificação, ou seja, uma concessão de vantagem dada ao comprador pelo vendedor mediante entrega de quantidade maior de produtos do que aquela estipulada (abatimento concedido sob forma física de produtos), não se confundindo com o desconto (abatimento na forma de dinheiro), de acordo com a Decisão Normativa CAT 04/2000.

5. Nesse sentido, o Regulamento do ICMS - RICMS/2000, em seu artigo 37, § 1º, item "1", determina a inclusão do valor das mercadorias dadas em bonificação na base de cálculo do imposto. Portanto, valores relativos a mercadorias enviadas a título de bonificação não poderão ser excluídos da base de cálculo do ICMS, a despeito de eventual entendimento jurisprudencial em sentido contrário.

6. Desse modo, o imposto incide normalmente sobre as mercadorias dadas em bonificação, observadas as regras estabelecidas para as operações com o respectivo produto (artigo 37, § 1º, item "1", do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 04/2000).

7. Sendo assim, a Consulente deverá estabelecer, no caso de mercadoria oferecida gratuitamente a título de bonificação, o valor da operação, conforme disciplina prevista no artigo 38 do RICMS/2000.

8. Adicionalmente, cumpre informar que, uma vez que as mercadorias dadas em bonificação também estão sujeitas à tributação do ICMS, ou seja, devem ser consideradas na base de cálculo do imposto, poderá a Consulente, observadas as regras do artigo 127 do RICMS/2000, emitir uma Nota Fiscal única, contemplando tanto as mercadorias vendidas como as mercadorias dadas em bonificação, ou uma Nota Fiscal para cada uma das operações (venda e bonificação), sendo facultativa, neste último caso, a anotação em dados adicionais de informação que vincule as operações.

9. Por oportuno, reitera-se que precedentes jurisprudenciais se referem a acórdãos de casos individuais e concretos, nos quais a decisão teve efeito apenas para a parte demandante, não produzindo efeitos para terceiros. Ademais, a jurisprudência e as súmulas orientam julgamentos judiciais, não sendo obrigatoriamente aplicadas no âmbito do julgamento administrativo. Da mesma forma, a legislação de cada Estado somente prevalece dentro de seu território, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas. Dessa feita, para as operações que ocorrerem no Estado de São Paulo, deverá ser observada a legislação paulista, em razão do princípio da territorialidade.

10. Nestes termos, consideramos respondidos os questionamentos da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.169, de 05/06/2019.
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