Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/06/2021
ICMS - Reconhecimento de crédito decorrente de operações para as quais tenham sido concedidos benefícios em desacordo com o previsto em norma constitucional - Resolução Conjunta PGE/SFP nº 1/2019.
I. O contribuinte deverá, nos termos da Resolução Conjunta PGE/SFP nº 1/2019, efetuar o pedido relativo ao reconhecimento de créditos relativos ao ICMS decorrentes de operações, para as quais tenham sido concedidos benefícios em desacordo com o previsto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal, e na Lei Complementar 24/75, sendo sua pertinência analisada pela autoridade competente.
1. A Consulente, estabelecida no Estado de Minas Gerais, com inscrição estadual neste Estado, relacionada ao regime de substituição tributária, baixada desde 2017, conforme dados do Cadastrado de Contribuintes do ICMS (CADESP), que tem como atividade principal a "fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios" (CNAE 27.10-4/02), relata que foi autuada por deixar de pagar o ICMS devido pelo regime de substituição tributária, em 2013 e 2014, por compensação indevida de ICMS próprio destacado nos respectivos documentos fiscais, em face de crédito presumido concedido pelo Estado de Minas Gerais por meio de benefício fiscal à revelia do Conselho Fazendário Nacional (CONFAZ).
2. Cita a Lei Complementar 160/2017 que "dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais", e o Convênio ICMS 190/2017, publicado de acordo com a mencionada Lei Complementar.
3. Alegando que o Estado de São Paulo aderiu ao Convênio ICMS 190/2017, solicita informações de como proceder em relação ao pedido de "remissão e anistia", referente ao auto de infração mencionado.
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4. Inicialmente, registre-se que não se aplica à presente consulta o artigo 517, I, "a", do RICMS/2000, o qual dispõe que não produzirá qualquer efeito a consulta formulada sobre fato praticado por estabelecimento, em relação ao qual tiver sido lavrado auto de infração, tendo em vista a dúvida ser referente exatamente a reconhecimento de créditos tributários em relação ao quais foi lavrado auto de infração.
5. Frise-se ainda que não será objeto desta resposta a análise dos fatos que foram objeto do auto de infração, nem a pertinência do pedido em relação ao reconhecimento dos créditos utilizados na compensação de ICMS devido pelo regime de substituição tributária pela Consulente.
6. Isso posto, cumpre destacar que, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 160/2017, e no Convênio ICMS 190/2017, foi publicada em 07/05/2019 a Resolução Conjunta PGE/SFP nº 1/2019, que "disciplina os procedimentos a serem adotados relativamente a créditos de ICMS decorrentes de operações para as quais tenham sido concedidos benefícios em desacordo com o previsto em norma constitucional".
7. Dessa forma, o contribuinte deverá, nos termos da Resolução Conjunta PGE/SFP nº 1/2019, efetuar o pedido relativo ao reconhecimento de créditos relativos ao ICMS decorrentes de operações, para as quais tenham sido concedidos benefícios em desacordo com o previsto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal, e na Lei Complementar 24/75, sendo sua pertinência analisada pela autoridade competente.
8. Com esses esclarecimentos, consideramos sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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