Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 18.921, de 22/03/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18921/2019, de 22 de Março de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/04/2019.

Ementa

ICMS - Isenção de mudas de plantas não caracterizadas como insumos agropecuários.

I - A isenção de mudas de plantas do artigo 50 do Anexo I do RICMS/2000 não se estende às plantas adultas

II - A isenção de mudas de plantas do artigo 50 do Anexo I do RICMS/2000 é extensível a todos os tipos de mudas, desde que não caracterizadas como insumos agropecuários.

Relato

1. A Consulente possui como atividade principal o comércio varejista de plantas e flores naturais (CNAE 47.89-0-02).

2. Informa que revende os mais diversos tipos de plantas e, mencionando o artigo 50 do Anexo I do RICMS/2000, que prevê isenção para a saída de muda de planta, indaga: (i) a expressão mudas de plantas abrange também as plantas adultas, já desenvolvidas, aplicando-se-lhes também a mencionada isenção?; e (ii) o benefício da isenção às mudas de plantas estende-se a todas as mudas, sejam elas frutíferas, ornamentais, ervas herbáceas etc?

Interpretação

3. Preliminarmente, destacamos que a isenção a que se refere a Consulente é a que trata da saída interna de muda de planta, prevista no artigo 50 do Anexo I do RICMS/2000, o qual possui amparo nos Convênios ICMS-54/91 e 100/97. Adicionalmente, a presente resposta considerará que se trata de mudas de plantas não caracterizadas como insumos agropecuários, cuja isenção está regrada no inciso X do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

4. Também importa mencionar que, conforme se depreende do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172/1966), a legislação que trata da isenção, um instituto que exclui o crédito tributário, deve ser interpretada literalmente (Art. 111, inciso I c/c Art. 175, inciso I, do CTN).

5. Tendo isso em conta, passamos a responder os questionamentos da Consulente.

6. A expressão "mudas de plantas" refere-se exclusivamente às plantas jovens, destinadas ao plantio. Logo, a isenção prevista no artigo 50 do Anexo I do RICMS/2000 não é aplicável às plantas adultas.

7. Por outro lado, como a legislação não faz restrição quanto ao tipo de mudas de plantas, a isenção mencionada estende-se a todas as plantas jovens com finalidade de plantio, desde que não se tratem de insumos agropecuários.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 18.921, de 22/03/2019.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito a alterações efetuadas pelo órgão originário. Assim, sugerimos que também acompanhe as publicações do(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo no Diário Oficial.

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