Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 18.835, de 31/01/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18835/2018, de 31 de Janeiro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/02/2019.

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias adquiridas por pessoa física - Entrega diretamente do fornecedor em estabelecimento industrial a pedido do encomendante.

I. A disciplina da industrialização por conta de terceiros (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000) somente se aplica a contribuintes.

II. Não há previsão legal para entrega de mercadorias adquiridas por pessoa física em estabelecimento industrial.

Relato

1. O Consulente, pessoa física, informa que pretende adquirir materiais (areia, cimento, pedra, ferro, etc.) para construir um galpão industrial e questiona se pode pedir para o fornecedor de tais materiais entregá-los diretamente no estabelecimento industrial que vai fabricar os pré-moldados, conforme estabelece o artigo 406 do RICMS/2000.

Interpretação

2. Primeiramente, frisamos que a norma prevista no artigo 406 não trata da situação em que o encomendante seja pessoa física, conforme se depreende do caput do referido artigo. In verbis:

"Artigo 406 - Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, observar-se-á o seguinte:

(....)" (grifos nossos).

3. Ademais, frise-se que um contribuinte paulista (fornecedor) que realiza venda a não contribuinte do imposto (no presente caso, pessoa física) somente pode entregar a mercadoria em domicílio de outra pessoa, na hipótese em que esta também seja não contribuinte do ICMS, conforme estabelece o artigo 125, § 7º, do RICMS/2000, abaixo transcrito:

"Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:

I - antes de iniciada a saída da mercadoria;

(...)

§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se o seguinte:

1 – nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma unidade federada de destino;

2 – o disposto neste parágrafo não se aplica à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso."

4. No caso em análise, como a pessoa física adquirente (Consulente) pretende que o fornecedor encaminhe as mercadorias diretamente a estabelecimento industrial, isto é, a contribuinte do ICMS neste Estado, não se aplica à situação relatada o estabelecido no artigo 125, § 7º, do RICMS/2000.

5. Desta forma, não se enquadrando na situação acima descrita, não há previsão legal que albergue a operação desejada pelo Consulente (entrega de mercadorias adquiridas por pessoa física diretamente em estabelecimento industrial). A mercadoria pode, nos termos da legislação vigente, ser entregue em qualquer domicílio do próprio adquirente (Consulente) ou disponibilizada para retirada pelo adquirente (Consulente) no estabelecimento fornecedor.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 18.835, de 31/01/2019.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito a alterações efetuadas pelo órgão originário. Assim, sugerimos que também acompanhe as publicações do(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo no Diário Oficial.

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