Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 18.765, de 27/12/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18765/2018, de 27 de Dezembro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2019.

Ementa

ICMS - Inscrição estadual de estabelecimento de outro Estado - Recolhimento em favor do Estado de São Paulo de ICMS devido por diferencial de alíquotas, em operações com não contribuintes do imposto, e pelo regime de substituição tributária.

I. A inscrição estadual concedida mediante seleção do evento 606 no Programa Gerador de Documentos (PGD) não produz efeitos para recolhimento do ICMS como sujeito passivo por substituição em operações destinadas a contribuintes paulistas.

II. Para que seja possível a contribuintes de outros Estados com inscrição estadual concedida nessa condição também efetuar o recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária, é necessário alterar a sua condição de substituto tributário registrada no CADESP, observado o procedimento previsto na Portaria CAT-92/1998.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente" (CNAE 46.49-4/99), e está localizada no Estado de Santa Catarina, questiona se pode utilizar a inscrição estadual que possui, pela qual recolhe o ICMS sobre diferencial de alíquotas, para realizar a apuração e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de São Paulo.

Interpretação

2. Inicialmente, considerando a inscrição estadual vigente da Consulente, convém transcrever o artigo 19-B do Anexo III da Portaria CAT-92/1998, que trata do assunto em questão:

"Artigo 19-B - Poderão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo as empresas cujo(s) estabelecimento(s), localizado(s) em outra Unidade da Federação realize(m) operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-135/15, de 26-10-2015, DOE 27-10-2015)

§ 1º - A Secretaria da Fazenda poderá, por meio de comunicado, no interesse da Administração Tributária, determinar a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo a empresas ou estabelecimentos específicos, ou que atendam a parâmetros fixados para essa finalidade.

§ 2º - A inscrição deverá ser efetuada mediante seleção, no "PGD - Programa Gerador de Documentos do CNPJ", do evento "606 - Inscrição no Estado para estabelecimento localizado em outro Estado, exceto Substituto Tributário", indicando-se o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento localizado em outra unidade federada a ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

§ 3º - O número de inscrição atribuído ao estabelecimento deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado;

§ 4º - O titular do estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo nos termos deste artigo ficará sujeito, a partir de 01-01-2016, ao cumprimento das obrigações principal e acessórias atribuídas pela legislação paulista ao estabelecimento; (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-140/15, de 09-11-2015, DOE 10-11-2015)" (grifos nossos)

3. Analisando os dispositivos acima, verifica-se que a concessão da inscrição estadual no Estado de São Paulo, mediante seleção do evento 606 no PGD (caso da Consulente), destina-se aos contribuintes que realizem operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, excetuando expressamente em seu § 2º estabelecimento substituto tributário localizado em outro Estado.

4. Assim, informamos que a inscrição estadual concedida mediante seleção do evento 606 no PGD não produz efeitos para recolhimento do ICMS como sujeito passivo por substituição em operações com contribuintes do imposto.

5. Para que a Consulente consiga efetuar a apuração e recolhimento em favor do Estado de São Paulo do ICMS devido pelo regime de substituição tributária, é necessário alterar a sua condição de substituto tributário registrada no CADESP, observado o procedimento previsto na Portaria CAT-92/1998.

6. Por fim, caso haja dúvida quanto à referida alteração cadastral, por se tratar de questão meramente procedimental, a Consulente poderá entrar em contato com esta Secretaria da Fazenda por meio do canal "Fale Conosco", disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, opção "Fale Conosco", ou ainda, comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 18.765, de 27/12/2018.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito a alterações efetuadas pelo órgão originário. Assim, sugerimos que também acompanhe as publicações do(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo no Diário Oficial.

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