Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 18.537, de 26/11/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18537/2018, de 26 de Novembro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/12/2018.

Ementa

ICMS - Subcontratação de serviço de transporte - Transportadora subcontratada - Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) - CFOP.

I. A transportadora subcontratante deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), documento hábil para documentar a prestação, enquanto a transportadora subcontratada fica dispensada da emissão de documento fiscal nessa situação (artigo 205 do RICMS/SP).

II. Todavia, optando pela emissão do CT-e, a subcontratada deverá, entre outros elementos, indicar o CFOP 5.360 ou 6.360 (prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte), conforme o caso, e a indicação de que se trata de prestação de serviço de transporte por subcontratação.

Relato

1. A Consulente declara que é uma empresa de transporte de cargas (CNAE - 49.30-2/02) com filiais no Estado de São Paulo. Em razão de suas atividades, apresenta questionamento, na condição de transportadora subcontratada por transportadora estabelecida neste Estado, a respeito de qual CFOP deve ser utilizado para emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. Acrescenta que atualmente utiliza-se do CFOP 5351 ou 6351, conforme o caso.

Interpretação

2. Inicialmente, salienta-se que, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se como subcontratação de serviço de transporte aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não prestar o serviço por seus próprios meios (artigo 4º, inciso II, alínea "e", do RICMS/2000).

3. Nesse sentido, observa-se que a subcontratação é modalidade de prestação de serviço de transporte disciplinada de maneira especial na legislação tributária paulista, uma vez que o imposto devido na prestação de serviço de transporte realizada pelo transportador subcontratado fica englobado integralmente no tributo devido pelo transportador subcontratante que promove a cobrança integral do preço do tomador do serviço (artigos 314 e 315 do RICMS/2000).

4. Desse modo, nos termos do artigo 205 do RICMS/2000, a prestação de serviço de transporte por subcontratação deve estar consignada em Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pelo transportador subcontratante, observadas as disposições ali especificadas, ficando a transportadora subcontratada dispensada, nos termos do inciso II desse mesmo artigo, da emissão do conhecimento de transporte na sua prestação.

5. Porém, entende-se a dispensa como uma faculdade oferecida pela norma, de modo que a transportadora subcontratada também poderá emitir o documento fiscal referente ao transporte que realiza, mas, nesse caso, sem o objetivo de documentar essa prestação de serviço de transporte, uma vez que a norma exige, para esse fim, o CT-e emitido pela transportadora subcontratante.

6. Sendo assim, na hipótese de a transportadora subcontratada emitir o CT-e, este deve ser emitido sem destaque do imposto, consignando, além das demais informações exigidas na legislação, os dados do remetente e do destinatário da mercadoria, dados da transportadora subcontratante, o CFOP 5.360 ou 6.360 (prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte), conforme o caso, e a indicação de que se trata de prestação de serviço de transporte por subcontratação.

7. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 18.537, de 26/11/2018.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito a alterações efetuadas pelo órgão originário. Assim, sugerimos que também acompanhe as publicações do(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo no Diário Oficial.

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