Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 18.483, de 28/03/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18483M1/2024, de 28 de março de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 02/04/2024

Ementa

ICMS - Isenção - Importação de trilhos do exterior e posterior destinação a empresa pública estadual paulista - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. As aquisições de bens, mercadorias ou serviços por empresa pública não estão sujeitas à isenção do ICMS prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários" (CNAE 46.93-1/00) e secundária de "estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário" (CNAE 13.40-5/01), entre outras, informa que "se dedica ao comércio exterior" e que pretende "importar trilhos de aço sem similar nacional classificados no código 7302.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM para serem fornecidos à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM".

2. Cita o artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e expõe seu entendimento de que "a isenção do imposto não se aplica na operação de importação realizada diretamente pela Consulente e nesse caso deverá efetuar o recolhimento integral do imposto devido no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria. Por outro lado, a Consulente entende que a isenção do imposto deverá ser aplicada por ocasião da saída posterior do trilho de aço com destino à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, sendo permitida a manutenção do crédito do imposto pago no momento do desembaraço aduaneiro nos termos do parágrafo 5º deste mesmo artigo 55", questionando se o seu entendimento está correto.

Interpretação

3. Como a própria Consulente afirma, pretende importar mercadorias do exterior (trilhos classificados no código 7302.10.10 da NCM) para revenda à CPTM. Em decorrência, deverá recolher o ICMS devido na importação.

4. Cabe ressaltar que a CPTM é uma empresa pública estadual, parte integrante da administração indireta do Estado de São Paulo, conforme consta de seu estatuto (disponível em https://www.cptm.sp.gov.br/a-companhia/Documents/Estatuto%20Social.pdf).

5. Da leitura do "caput" do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, verifica-se que a isenção nele prevista é restrita às aquisições de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, não por empresas públicas da administração indireta.

6. Logo, não é aplicável a isenção disposta no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 às operações que destinem mercadorias à CPTM.

7. Por fim, é importante observar que o Estado de São Paulo é signatário do Convênio ICMS 94/2012, que autoriza os Estados a concederem isenção do ICMS relativo às operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros; contudo, tal Convênio foi implementado neste Estado de forma a contemplar apenas os bens e mercadorias destinados à implantação das linhas 6 e 18 e à expansão da linha 2 da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (artigos 160, 161 e 178 do Anexo I do RICMS/2000).

8. Sendo assim, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

9. A presente resposta substitui a anterior - Resposta à Consulta nº CT 00018483/2018, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 18.483, de 28/03/2024.
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