Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 18.383, de 04/10/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18383/2018, de 04 de Outubro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/10/2018.

Ementa

ICMS - Redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS-52/1991 (artigo 12, Anexo II, do RICMS/2000).

I - Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, o produto deve constar, pela descrição e classificação no código da NCM, nos Anexos do Convênio ICMS-52/1991, sem restrições ou elastecimentos.

II - A priori, tanto máquinas e implementos agrícolas, quanto suas respectivas peças, estando contemplados pela redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS-52/1991, estão previstos em seu Anexo II.

Relato

1.A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a "fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação" (28.33-0/00), e CNAE secundária de "fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios" (28.31-3/00), dentre outras, informa ser fabricante e distribuidora de equipamentos agrícolas, como tratores, colheitadeira, equipamentos para fenação e forragem, pulverizadores, equipamentos para preparo de solo, implementos e peças de reposição.

2.Afirma que uma de suas filiais comercializa partes e peças dos produtos mencionados e que, para aquelas que constam do Anexo II ("máquinas e implementos agrícolas") do Convênio ICMS-52/1991, aplica a redução de base de cálculo prevista no referido convênio. No entanto, as partes e peças classificadas sob o código 8483.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constam apenas do Anexo I ("máquinas, aparelhos e equipamentos industriais") do mesmo Convênio.

3.Assim relatado, indaga: "Pode ser aplicado para as mercadorias cuja a NCM está arrolada no Anexo I Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, como exemplo NCM 8483.40.90, a redução da base de cálculo, mesmo sendo a Consulente como descrito anteriormente do ramo agrícola?"

Interpretação

4.Inicialmente, observamos que a Consulente não descreve de forma específica as mercadorias objeto de indagação, não informa quem são seus clientes e em que unidade da Federação estão localizados. Diante disso, não podemos nos manifestar conclusivamente a respeito da aplicação, às saídas da Consulente, da redução da base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS-52/1991. Sendo assim, a presente resposta será dada apenas em tese, sem validar a situação de fato e de direito específica do contribuinte e não gera direitos de qualquer natureza.

5.Relativamente à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 (que reproduz, na legislação paulista, as disposições do Convênio ICMS-52/1991) cabe esclarecer que:

5.1.Os anexos do Convênio ICMS-52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código);

5.2.A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

5.3.O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

6.Ressaltamos que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte dos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/1991, já considerou, a priori, que estes ostentam as características de industriais ou agrícolas. É por essa razão que essa relação é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NCM (sem restrições ou elastecimentos) - trata-se de entendimento consubstanciado na Decisão Normativa CAT-03/2013, que também se aplica à disciplina do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000. Nessa linha, em tese, as partes e peças das máquinas e implementos agrícolas constantes do Anexo II, contempladas pelo tratamento tributário em análise, estão também previstas no mesmo Anexo II, como, por exemplo, as mercadorias constantes no subitem 13.7 - "Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura", NCM 8432.90.00; no subitem 14.17 - "Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha", NCM 8433.90.90 ou mesmo no subitem 16.6 - "Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura", NCM 8436.99.00.

7.Verificamos que há no Anexo I do Convênio ICMS-52/1991 o subitem 65.2, que prevê o produto "Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção", classificado sob o código 8483.40.90 da NCM. No entanto, como a Consulente informou somente o código NCM de classificação do produto objeto de sua dúvida (8483.40.90), não é possível concluir se é o mesmo produto que se encontra relacionado no referido subitem 65.2.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 18.383, de 04/10/2018.
Informações Adicionais:

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