Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 18.343, de 26/03/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18343/2018, de 26 de Março de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/04/2019.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Emissão de NF-e - Saídas de mercadorias para realização de operação fora do estabelecimento por empresas optantes pelo "Simples Nacional".

I. Atualmente, é permitida às empresas optantes pelo "Simples Nacional", a utilização de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A na saída de mercadoria para a realização de operação fora do estabelecimento

II. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes optantes do "Simples Nacional", no que se refere à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para documentar a entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, no período de 01-10-2018 até a data de publicação da Portaria CAT 17/2019, desde que atendidas as demais normas previstas na legislação vigente.

III. Haverá obrigatoriedade de emissão de NF-e nas saídas de mercadorias para realização de operação fora do estabelecimento a partir de 01-04-2019, para aqueles contribuintes que não estejam enquadrados nas outras exceções de obrigatoriedade previstas no parágrafo 4º do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação" (CNAE 46.52-4/00), relata que a Portaria CAT 36/2018 acrescentou o inciso VII ao artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, obrigando as empresas optantes pelo "Simples Nacional" à emissão de Nota Fiscal Eletrônica a partir de 01/10/2018.

2. Explica que o parágrafo 4º do mesmo artigo 7º da Portaria CAT 162/2008 prevê os casos em que não se aplica a obrigatoriedade de emissão de NF-e, e destaca, entres eles, a saída de mercadoria para a realização de operação fora do estabelecimento, prevista no item 2. Informa que este item 2 se reporta aos incisos I, II, IV e VI do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, não mencionando o inciso VII, referente à obrigatoriedade de emissão de NF-e pelas empresas optantes pelo "Simples Nacional".

3. Assim, questiona se as empresas optantes pelo "Simples Nacional" estão obrigadas à emissão de NF-e nas saídas de mercadorias para realização de operação fora do estabelecimento.

Interpretação

4. Inicialmente, registre-se que a Portaria CAT 17/2019 deu nova a redação ao item 2 do § 4º do artigo 7º da Portaria CAT-162/08, permitindo às empresas optantes pelo "Simples Nacional", a utilização de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A na saída de mercadoria para a realização de operação fora do estabelecimento.

5. Ressalta-se que a mesma Portaria CAT 17/2019 dispôs em seu artigo 3º que "ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes optantes do "Simples Nacional", no que se refere à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para documentar a entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, no período de 01-10-2018 até a data de publicação desta Portaria, desde que atendidas as demais normas previstas na legislação vigente".

6. Entretanto, frise-se que o item 2 do parágrafo 4º da Portaria CAT 162/2008 estará revogado, a partir de 01-04-2019, conforme disposto na mesma Portaria CAT 17/2019.

7. Dessa forma, independentemente do regime de apuração do imposto aplicável, haverá a obrigatoriedade de emissão de NF-e nas saídas de mercadorias para realização de operação fora do estabelecimento a partir de 01-04-2019, para aqueles contribuintes que não estejam enquadrados nas outras exceções de obrigatoriedade previstas no parágrafo 4º do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008.

8. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida apresentada.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 18.343, de 26/03/2019.
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