Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 18.193, de 06/09/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18193/2018, de 06 de setembro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/06/2021

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

I. As saídas internas de "cartuchos de revelador (toners)", classificados no código 8443.99.33 da NCM, realizadas por contribuinte substituído, com destino a empresa que realiza a locação de equipamento (consumidor final), estão normalmente submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, comerciante varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, afirma que comercializa "cartuchos de revelador (toners)", classificados no código 8443.99.33 da NCM, cujas saídas internas estariam submetidas ao regime de substituição tributária (item 16 do § 1º do artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000).

2. Afirma ainda que um de seus clientes informa que a destinação do produto será para uso e consumo da própria empresa, uma vez que a mesma aluga impressoras e os cartuchos são partes integrantes dessa locação.

3. Cita a Decisão Normativa CAT 15/2009, a qual dispõe sobre a saída interna de mercadoria, promovida por estabelecimento atacadista que a importou diretamente do exterior, com destino a estabelecimento industrial ou comercial ou a consumidor final.

4. Questiona se a sistemática da substituição tributária se aplica à saída de suas mercadorias com destino a essa empresa que realiza a locação de equipamentos (consumidor final).

Interpretação

5. Inicialmente, observamos que a presente resposta à Consulta partirá da premissa de que a Consulente, que exerce a atividade de comércio varejista, adquire a referida mercadoria com o imposto já retido antecipadamente por substituição tributária, configurando-se como estabelecimento substituído.

6. No que tange a Decisão Normativa CAT 15/2009, esclarecemos que suas disposições não se aplicam ao caso em análise, uma vez que a Consulente não se caracteriza como comerciante atacadista importador de mercadorias cujas saídas estão submetidas ao regime de substituição tributária, ou seja, não se caracteriza como substituto tributário, conforme esclarece o item 3 da referida Decisão Normativa.

7. Portanto, as saídas internas de "cartuchos de revelador (toners)", classificados no código 8443.99.33 da NCM, realizadas pela Consulente, contribuinte substituído, com destino a empresa que realiza a locação de equipamento (consumidor final), estão normalmente submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 18.193, de 06/09/2018.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito a alterações efetuadas pelo órgão originário. Assim, sugerimos que também acompanhe as publicações do(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo no Diário Oficial.

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