Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/09/2018.
ICMS - Industrial localizado em São Paulo - Aquisição de serviço de transporte interestadual - Transportadora paulista - Escrituração - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP).
I. A prestação de serviço de transporte com pontos de início e de término localizados em Estados distintos é interestadual e deve ser retratada por CFOP dos grupos "6" e "2" (Anexo V, Tabela I, RICMS/2000).
II. Tratando-se de serviço de transporte prestado a contribuinte que desenvolve atividade industrial, o Conhecimento de Transporte deverá ser emitido sob o CFOP 6.352 (Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial), enquanto a correspondente aquisição será escriturada, pelo tomador, sob o CFOP 2.352 (Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial).
1. A Consulente, por sua CNAE (32.50-7/01), fabricante de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório, ingressa com sucinta consulta questionando o correto CFOP a ser utilizado nas aquisições de serviço de transporte de transportadora paulista para retirar mercadoria de seu estabelecimento também paulista e entrega-la em estabelecimento situado em outro Estado da Federação.
2. De plano, cabe inicialmente esclarecer que o critério para definir se uma prestação de serviço de transporte é interna ou interestadual encontra-se na localização dos pontos inicial e final do trajeto. Assim, quando o início e o fim do trajeto se localizarem dentro da mesma Unidade Federativa, a prestação de serviço de transporte será considerada interna. De outro modo, se o início e o fim do trajeto estiverem situados em Unidades diferentes, a referida prestação de serviço será considerada interestadual.
3. Portanto, considerando que a Consulente, tomadora da prestação de serviço de transporte, é estabelecimento industrial, e tendo em vista que o início e o fim do trajeto estão localizados em Estados distintos (interestadual), para escriturar o documento fiscal relativo à aquisição de serviço de transporte, a Consulente deverá utilizar o CFOP 2.352 ("Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial").
4. Por oportuno, na situação descrita, a transportadora deverá ter emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) sob o CFOP 6.352 ("Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial").
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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