Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 18.098, de 29/08/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18098/2018, de 29 de Agosto de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/09/2018.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Múltiplas Cartas de Correção Eletrônicas (CC-e) para a mesma NF-e - Consolidação das correções.

I - A última CC-e emitida pelo contribuinte deve consolidar todas as informações a serem retificadas.

II - É possível que a CC-e seja transmitida para corrigir um erro de uma CC-e anterior e não referente à Nota Fiscal Eletrônica.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 47.51-2/01), apresenta dúvida relacionada à Carta de Correção Eletrônica - CC-e.

2. Cita o § 4° do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008, que trata da emissão de mais de uma CC-e para uma mesma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, e questiona como deve ser a interpretação deste dispositivo em relação à consolidação das correções na última CC-e quanto às informações retificadas anteriormente.

Interpretação

3. Inicialmente, transcrevemos abaixo o § 4° do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008 para melhor entendimento:

"Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NFe, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NFe, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda.

(...)

§ 4° - Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente."

4. Conforme pode se depreender da norma transcrita, a última CC-e emitida pelo contribuinte deve consolidar todas as informações retificadas anteriormente. Porém, este dispositivo não exige que a última CC-e possua informação que constou em outra anterior de forma indevida.

5. Assim, é possível que uma CC-e seja emitida para corrigir um erro de uma CC-e anterior e não referente à Nota Fiscal Eletrônica. Serão válidas apenas as informações que constarem na ultima CC-e emitida.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 18.098, de 29/08/2018.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito a alterações efetuadas pelo órgão originário. Assim, sugerimos que também acompanhe as publicações do(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo no Diário Oficial.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.