Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 18.075, de 18/09/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18075/2018, de 18 de Setembro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/09/2018.

Ementa

ICMS - Saída interestadual - Assentos e móveis classificados nas posições 9401 e 9403 da NCM - DIFAL.

I - A alíquota utilizada nas saídas internas de assentos, classificados na posição 9401, e de móveis, classificados na posição 9403, é de 12%.

II - Para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota incidente na saída interestadual de venda para consumidor final não contribuinte do imposto, a alíquota interna de 12% deve ser considerada e, uma vez que a alíquota interestadual seja também de 12%, não haverá valor a ser recolhido a tal título.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal" (CNAE 31.03-9/00), relata fornecer, entre outras mercadorias, "assentos" e "móveis e suas partes e acessórios", classificados nos códigos 9401 e 9403 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Cita o artigo 54 do RICMS/2000 e acrescenta que "os fornecimentos desses produtos estão diretamente relacionados às operações e prestações que destinam bens e serviços ao consumidor final, localizado neste Estado", e questiona:

"No que diz respeito ao recolhimento do imposto correspondente a diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata a alínea b do inciso VII, do art. 155 da Constituição Federal pela consulente, indaga-se sobre a possibilidade do não recolhimento do DIFAL uma vez que a alíquota interna dos produtos mencionados é de (12%) e é igual à interestadual (12%) não restando o montante a recolher."

Interpretação

2. Preliminarmente, informamos que, embora a Consulente não tenha fornecido maiores informações a respeito da operação que realiza, a presente resposta adotará como pressuposto que o questionamento da Consulente refere-se a saídas interestaduais de vendas realizadas entre sua fábrica localizada no Estado do Rio de Janeiro e consumidores finais não contribuintes localizados no Estado de São Paulo e que a mercadoria efetivamente foi enviada pelo estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro.

3. Isso posto, lembramos que a relação de produtos do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000 tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nela descritos quando classificados segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM nos respectivos códigos que indica.

4. A seguir, reproduzimos alguns trechos do artigo 54 do RICMS/2000, relevantes para a solução da indagação formulada:

"Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

(...)

XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:

a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 19, "a", na redação da Lei 10.708/00, art. 3º); (Redação dada à alinea pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001)

b) móveis - 9403;

(...)"

5. Conforme se observa, a alíquota aplicável às saídas internas dos produtos "assentos" (exceto os classificados no código 9401.20.00 da NCM) e "móveis" é de 12%.

6. Por sua vez, o inciso VII do artigo 155 da Constituição Federal de 1988 dispõe que "nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual".

7. Por isso, quando a Consulente realizar saídas interestaduais de assentos (classificados na posição 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00 da NCM) e móveis (classificados na posição 9403 da NCM), a alíquota interna (12%) será igual à interestadual (12%), não restando montante a recolher.

8. Por fim, vale ressaltar que a alíquota de 12%, prevista no artigo 54, XIII, "b" do RICMS/2000, é aplicável somente às operações com móveis, não podendo ter sua aplicação estendida às operações com partes e acessórios desses produtos.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 18.075, de 18/09/2018.
Informações Adicionais:

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