Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 18.014, de 25/09/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18014/2018, de 25 de Setembro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Ponto de recebimento de pilhas e baterias usadas - Emissão de Nota Fiscal de entrada englobando as pilhas e baterias entregues diariamente por não contribuintes.

I. O contribuinte que receber pilhas e baterias usadas, nos termos do "caput" do artigo 119 do Anexo I do RICMS/SP, de não contribuintes do ICMS, deve emitir uma única Nota Fiscal de entrada, englobando todo o material recebido no dia.

II. Na correspondente Nota Fiscal de entrada, são os dados do próprio emitente que deverão estar consignados nos campos "remetente" e "destinatário".

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o comércio atacadista de mercadorias em geral (CNAE 46.93-1/00), apresenta dúvida em relação à qual a informação deve ser indicada no campo "remetente" da Nota Fiscal de entrada referente ao recebimento de pilhas e baterias usadas.

2. Nesse sentido, relata que, para se adaptar à legislação ambiental, a Consulente criará um ponto de recebimento de pilhas e baterias usadas em um de seus estabelecimentos.

3. Menciona o artigo 119 do Anexo I do RICMS/SP e a cláusula segunda do Convênio ICMS 27/2005, expondo que, embasado nesses dispositivos, emitirá uma única Nota Fiscal envolvendo o material recebido de diversos consumidores finais.

4. Diante do exposto, indaga qual a informação que deverá consignar no campo "remetente"?

Interpretação

5. Inicialmente, cabe reproduzir o artigo 119 do Anexo I do RICMS/SP:

"Artigo 119 (PILHAS E BATERIAS USADAS) - Saída de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, com a finalidade de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (Convênio ICMS-27/05).

(...)

§ 2° - Para efeito do disposto no "caput", o estabelecimento destinatário deverá:

1 - emitir, diariamente, Nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do artigo 119 do Anexo I do RICMS";

(...)"

6. Verifica-se que a Consulente deverá emitir uma única Nota Fiscal por dia em relação às pilhas e baterias usadas (esgotadas como fonte de energia), desde que: (i) sejam constituídas de chumbo, cádmio, mercúrio ou de seus compostos; (ii) sua posterior saída do estabelecimento adquirente (Consulente) tenha finalidade de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada; e (iii) sejam entregues por remetentes pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS, desobrigadas à emissão de Nota Fiscal.

7. Dessa forma, a Consulente não é só a emitente do documento fiscal, mas também a destinatária das mercadorias e, portanto, são os dados da Consulente que deverão estar consignados nos campos "remetente" e "destinatário" da Nota Fiscal.

8. Isso posto, consideramos respondida a questão da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 18.014, de 25/09/2018.
Informações Adicionais:

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