Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.964, de 29/10/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17964/2018, de 29 de Outubro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/2018.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Estabelecimento que exerce atividade equiparada a industrial - Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco "K").

I. Estabelecimento que exerce atividade equiparada à industrial estará obrigado à escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco "K"), na EFD ICMS IPI, a partir de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, e com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido, nos termos do inciso III do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009.

II. Deve ser preenchida no Registro K200 a informação referente a todas as mercadorias, inclusive as adquiridas para revenda, e não apenas as relacionadas à atividade equiparada a industrial, de acordo com o Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 3.0.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP, tem como atividade principal a "edição de livros" (CNAE: 58.11-5/00) e como secundárias as seguintes atividades: "comercio varejista de livros" (CNAE: 47.61-0/01); "comércio varejista de artigos de papelaria" (CNAE 47.61-0/03); "comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios" (CNAE: 47.81-4/00); "comércio varejista de artigos de viagem" (CNAE: 47.82-2/02); "agente de propriedade industrial" (CNAE: 69.11-7/03); "marketing direto" (CNAE: 73.19-0/03); "gestão de ativos intangíveis não-financeiros" (CNAE: 77.40-3/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas" (CNAE: 82.30-0/01) e serviços auxiliares à educação" (CNAE: 85.50-3/02).

2. Em sua consulta, menciona que realiza as seguintes operações:

"a) Adquire direitos autorais de conteúdos e de imagens (anexo a), intangíveis, que são classificados em seu ativo, realiza, em arquivo digital, a preparação, revisão, diagramação de texto e ilustração, com mão-de-obra interna, e os envia para uma gráfica terceirizada, via e-mail, para a elaboração dos materiais de plano de estudo supramencionados, que são produzidos com insumos da gráfica e vendidos para a consulente, após conclusão (anexo a1), para posterior comercialização, o que não a caracteriza como estabelecimento industrial ou equiparado.

b) Em algumas ocasiões, existindo a necessidade de atualização dos materiais de plano de estudo já mencionados, o que inclui a substituição de páginas e/ou conteúdo, os envia para a gráfica, mediante operação de remessa para industrialização por encomenda (anexo b), que modifica os produtos e realiza o retorno de industrialização (anexo b1), com cobrança de mão de obra (anexo b2), para posterior comercialização pela consulente, o que a caracteriza como estabelecimento equiparado a industrial, de acordo com o disposto no Artigo 9º, Inciso IV, do Decreto 7.212/2.012 - RIPI. (grifos nossos)"

3. Em seguida, relata que "diante das operações supramencionadas, tem dúvidas sobre o enquadramento na obrigatoriedade de elaboração e entrega do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque Digital, no Bloco k, que é parte integrante da Escrituração Fiscal Digital EFD"

4. Menciona, ainda, que a empresa possui faturamento anual inferior a R$ 64.000.000,00.

5. Cita o artigo 1º, §6º, da Portaria CAT 147/2009, bem como o inciso III do §7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009 e questiona se "está correto o entendimento da empresa de que, entre as operações ante mencionadas, somente a de remessa e retorno para industrialização por encomenda (b), para modificações de páginas e atualizações de conteúdo, de materiais de plano de estudo, que incluem Livros, Cadernos, Tabelas, Exames e Simulados, estão sujeitas a registro no Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque Digital, através do Bloco K, da Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir de Janeiro de 2019, por caracterizá-la como estabelecimento equiparado a industrial".

6. Registre-se que foram anexados à consulta os seguintes documentos: (i) fatura/recibo referente a "assinatura de 365 dias, Licença Padrão com 750 downloads por mês"; (ii) comprovante de Contratação de Câmbio referente a "direito autoral - cessão ou uso - Outros", apontando a Consulente como cliente; (iii) solicitação de pagamento referente a licenciamento, com indicação de valor de pagamento, texto, centro de custos e livro; (iv) fatura referente à operação mencionada no item anterior; (v) DANFE referente a Nota Fiscal Eletrônica emitida por uma gráfica à Consulente, que tem como natureza da operação a "venda de produção do estabelecimento LD(N) e aponta que os produtos objeto da operação são livros; (vi) DANFE referente a Nota Fiscal Eletrônica emitida pela Consulente, apontando como natureza da operação a "remessa para industrialização por encomenda", destinada a uma gráfica; (vii) DANFE referente a Nota Fiscal Eletrônica emitida por uma gráfica à Consulente, descrevendo a natureza da operação como "industrialização" e (viii) DANFE referente a Nota Fiscal Eletrônica emitida por uma gráfica à Consulente, descrevendo a natureza da operação como "retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda".

Interpretação

7. Primeiramente, salientamos que, em consulta ao Histórico de Obrigatoriedade da EFD (www.fazenda.sp.gov.br/sped/obrigados/obrigados.asp), verificamos que a Consulente, desde 01/10/2012, está obrigada à Escrituração Fiscal Digital.

8. De acordo com o inciso III do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, para os estabelecimentos equiparados a industrial, a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD ICMS IPI a partir de 1º de janeiro de 2019:

"(...)

§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:

(...)

III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.

(...)"

9. Conforme se verifica pelo disposto no inciso IV do artigo 9º do Decreto Federal nº 7.212/2010, em princípio, o estabelecimento comercial de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos é equiparado a estabelecimento industrial.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

10. Ademais, conforme asseverado em várias consultas respondidas por esta Consultoria Tributária, nas operações de industrialização por conta de terceiro, promovidas nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, o autor da encomenda (que fornece todas — ou, senão, ao menos, as principais — matérias-primas empregadas na industrialização) reveste-se da condição de industrializador.

11. Em outras palavras, no instituto da industrialização por conta de terceiro, criou-se uma ficção legal, aproximando-se o autor da encomenda da industrialização, como se este fosse o industrializador legal, para fins do ICMS, de modo tal que tudo se passa como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto.

12. Portanto, exercendo a Consulente uma atividade equiparada à industrial, estará obrigada à escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco "K"), na EFD ICMS IPI, a partir de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, e com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido, nos termos do inciso III do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09.

13. É importante salientar que, conforme Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 3.0, no Registro K200 deve constar a informação de todas as mercadorias, inclusive as adquiridas para revenda, conforme transcrito a seguir:

"Este registro tem o objetivo de informar o estoque final escriturado do período de apuração informado no Registro K100, por tipo de estoque e por participante, nos casos em que couber, das mercadorias de tipos 00 - Mercadoria para revenda, 01 - Matéria-Prima, 02 - Embalagem, 03 - Produtos em Processo, 04 - Produto Acabado, 05 - Subproduto, 06 - Produto Intermediário e 10 - Outros Insumos - campo TIPO_ITEM do Registro 0200".

14. Assim, respondendo ao questionamento da Consulente, deve ser preenchida no Registro K200 a informação referente a todas as mercadorias, inclusive as adquiridas para revenda e não apenas as relacionadas à atividade equiparada a industrial.

15. Por fim, ressaltamos que esta obrigatoriedade se refere à legislação vigente à época desta consulta, sendo obrigação da Consulente acompanhar possíveis mudanças legislativas sobre esse assunto, bem como eventuais atualizações do Guia Prático da EFD ICMS IPI, a fim de se precaver e se adaptar a qualquer alteração que, porventura, modifique os procedimentos ou entendimentos abordados nesta resposta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.964, de 29/10/2018.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito a alterações efetuadas pelo órgão originário. Assim, sugerimos que também acompanhe as publicações do(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo no Diário Oficial.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.