Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.945, de 30/08/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17945/2018, de 30 de Agosto de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/09/2018.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Estabelecimento equiparado a industrial - Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco "K").

I. Estabelecimento equiparado à industrial estará obrigado à escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco "K"), na EFD ICMS IPI, a partir de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, e com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido, nos termos do inciso III do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade o "comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores" (CNAE 45.30-7/01), informa que possui uma filial com atividade vinculada ao CNAE 29.49-2/99, obrigada a escriturar o Bloco "K" da EFD ICMS IPI a partir de janeiro de 2019.

2. Relata que vende, com destaque de IPI, itens que são transferidos da mencionada filial e questiona se este fato a transforma em estabelecimento equiparado à indústria, obrigando-a a escriturar o Bloco "K" na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) a partir de janeiro de 2019, mesmo tendo CNAE que não se enquadra na obrigatoriedade.

3. Menciona como legislação que gera dúvida a Instrução Normativa RFB 1652/2016.

Interpretação

4. Inicialmente, registre-se que a Instrução Normativa RFB 1652/2016 dispõe sobre a obrigatoriedade de escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI para os estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas e dos fabricantes de produtos do fumo e, portanto, não se aplica à Consulente ou a sua filial, que possuem atividade distinta (fabricação e venda no comércio atacadista de peças e acessórios para veículos automotores).

5. Esclareça-se que a obrigatoriedade de escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco "K") integrante da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI foi definida pelo Ajuste SINIEF 25/2016 (que alterou o Ajuste SINIEF 07/2009), conforme disposto no § 6º do artigo 1º da Portaria CAT 147/2009:

"§ 6º - A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme previsto na alínea "f" do inciso I do artigo 2º, será obrigatória na EFD nos termos estabelecidos em Ajuste SINIEF. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-07/18, de 06-02-2018; DOE 07-02-2018; em relação à produção de efeitos, deverá ser observado o disposto no Ajuste SINIEF 25/2016)"

6. Dessa forma, conforme consta no inciso III do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, para os estabelecimentos equiparados a industrial, a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD ICMS IPI a partir de 1º de janeiro de 2019:

"(...)

§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:

(...)

III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.

(...)"

7. Conforme se verifica pelo disposto no inciso III do artigo 9º do Decreto nº 7.212/2010, a princípio, um estabelecimento que exerce o comércio de produtos industrializados por outro da mesma firma deve ser equiparado a estabelecimento industrial. É importante destacar, porém, que o referido Decreto regulamenta o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de competência federal. Assim, eventuais dúvidas sobre o enquadramento como estabelecimento equiparado à industrial devem ser encaminhadas à Receita Federal do Brasil.

8. Portanto, sendo a Consulente um estabelecimento equiparado à industrial, estará obrigada à escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco "K"), na EFD ICMS IPI, a partir de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, e com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido, nos termos do inciso III do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09.

9. Salienta-se que sua filial, com CNAE 29.49-2/99, estará obrigada à escrituração completa do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco "K"), a partir de 1º de janeiro de 2021, se a empresa tiver faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00, ou se inferior, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, a partir de 1º de janeiro de 2019, nos termos respectivamente dos incisos I, "b", e III, do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09.

10. Por fim, ressaltamos que esta obrigatoriedade se refere à legislação vigente à época desta consulta, sendo obrigação da Consulente acompanhar possíveis mudanças legislativas sobre esse assunto, bem como eventuais atualizações do Guia Prático da EFD ICMS IPI, a fim de se precaver e se adaptar a qualquer alteração que, porventura, modifique os procedimentos ou entendimentos abordados nesta resposta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.945, de 30/08/2018.
Informações Adicionais:

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