Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.907, de 11/10/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17907/2018, de 11 de Outubro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/10/2018.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com artefatos de uso doméstico.

I. As saídas internas com objetos ornamentais de vidro (castiçal e centro de mesa), classificados no código 7013.99.00 da NCM, não estão sujeitos à substituição tributária no Estado de São Paulo, por não se caracterizarem como "objetos de vidro para serviço de mesa e cozinha" conforme a descrição do artigo 313-Z15, §1º, item 6 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, fabricante de artigos de vidro, afirma que produz e vende produtos ornamentais de vidros, castiçal e centro de mesa, classificados no código 7013.99.00 da NCM, e que o item 6 do artigo 313-Z15 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) determina que as saídas internas com "objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha", classificados na posição 7013 da NCM, estão submetidos ao regime de substituição tributária.

2. Expõe que, em seu entendimento, as saídas internas com suas mercadorias (castiçal e centro de mesa) não se encontram submetidas à sistemática da substituição tributária por não poderem ser enquadrados como "objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha", uma vez que se caracterizam como objetos decorativos.

3. Questiona sobre a correção do seu entendimento.

Interpretação

4. Destacamos, inicialmente, que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

5. No caso em pauta, as saídas internas com as mercadorias "castiçal e centro de mesa de vidro", classificados no código 7013.99.00 da NCM, não estão sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, por não se caracterizarem como "objetos de vidro para serviço de mesa e cozinha" conforme a descrição do artigo 313-Z15, §1º, item 6 do RICMS/2000.

6. Com esse esclarecimento consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.907, de 11/10/2018.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito a alterações efetuadas pelo órgão originário. Assim, sugerimos que também acompanhe as publicações do(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo no Diário Oficial.

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