Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.843, de 13/07/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17843/2018, de 13 de julho de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/07/2018

Ementa

ICMS - Isenção (artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000) - Perda total de veículo automotor adquirido por deficientecom isenção do ICMS - Transmissão para seguradora.

I. Não há perda do benefício isentivo na transmissão do veículo para seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo.

Relato

1. O consulente relata que adquiriu um veículo com benefício do ICMS por ser PCD (pessoa com deficiência) e que, após 11 meses, este veículo sofreu um sinistro classificado pela seguradora como perda total. Informa que será indenizado pelo valor de tabela, mas, para isto, a seguradora está exigindo que seja recolhido o ICMS não efetuado na ocasião da compra.

2. Desta forma, questiona se procede a exigência de pagamento do tributo explicando que a perda total do veículo ocorreu por ato involuntário, com indenização total de seu valor. Entende que a seguradora deveria solicitar a "baixa" do veículo no DETRAN, para poder "retirar" outro com isenção, como dispõe a legislação.

Interpretação

3. Inicialmente, transcrevemos o artigo 19, § 11, 1, e § 12, 1 , do Anexo I do RICMS/2000, que trata de isenção na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência ou autista:

"Artigo 19 - (PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU AUTISTA - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna e interestadual de veículo automotor novo adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista (Convênio ICMS-38/12). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 58.897, de 20-02-2013; DOE 21-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

(...)

§ 11 - O beneficiário da isenção deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nas hipóteses de:

1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

(...)

§ 12 - Não se aplica o disposto no item 1 do § 11 nas hipóteses de:

1 - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

(...)"

4. Conforme se verifica, o beneficiário da isenção deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de dois anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal. Entretanto, o item 1 do § 12 do citado artigo exclui a exigência do imposto no caso de transmissão para a seguradora nas hipóteses de roubo, furto ou perda total do veículo.

5. Desta forma, no caso do Consulente, considerando que houve transferência do veículo para a seguradora devido à perda total do veículo, não há perda do benefício isentivo.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.843, de 13/07/2018.
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