Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/07/2018
ICMS - Crédito - Sacola plástica.
I. É admitido o crédito do imposto pago na aquisição de embalagens (sacolas plásticas) utilizadas para o acondicionamento de mercadorias comercializadas em operações regularmente tributadas ou, não o sendo, que tenham previsão para o crédito ser mantido.
1. A Consulente, tendo por atividade principal o "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados", conforme CNAE (47.11-3/02), informa que "para o desenvolvimento de sua atividade mercantil, adquire sacolas plásticas personalizadas, que são fornecidas para acondicionar os produtos comercializados".
2. Faz referência ao artigo 61 do RICMS/2000, ao subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT-01/2001 e às respostas às consultas nºs 5732/2015, 4867/2015 e 13318/2016, para perguntar:
2.1 "Tais sacolas plásticas são consideradas insumos, de acordo com os termos da legislação estadual?"
2.2 "É possível à consulente realizar o creditamento do ICMS incidente sobre as sacolas plásticas personalizadas adquiridas para embalar as mercadorias destinadas aos consumidores finais?"
2.3 "Em caso positivo para a pergunta (2.2), o creditamento de ICMS deverá ser proporcional às saídas tributadas?"
2.4 "Em caso positivo para a pergunta (2.3), o creditamento proporcional deverá incluir as saídas com substituição tributária?"
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3. Observamos, inicialmente, que a presente resposta parte do pressuposto de que as sacolas plásticas objeto de questionamento não são vendidas para os clientes da Consulente. Caso esse pressuposto não se verifique, deve ser apresentada nova consulta em que se descreva a matéria de fato questionada de forma completa e exata.
4. Isso posto, transcrevemos o caput do artigo 61 do RICMS/2000 e o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT-01/2001, que dispõem sobre a compensação do crédito do imposto:
"Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas."
"3.1 - insumos
A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa "input", isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o "output" ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos "produtos intermediários" que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)
Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.
(...)" (g.n.).
5. Diante do disposto no artigo transcrito, esclarecemos que a Consulente poderá se creditar do valor do imposto incidente na operação de aquisição de sacolas plásticas utilizadas para acondicionar as mercadorias que comercializa, sendo essas operações regularmente tributadas ou, não o sendo, que tenham previsão para o crédito ser mantido, uma vez que as embalagens são consideradas insumos, nos termos do subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT-01/2001.
6. Ressaltamos, entretanto, que o aproveitamento do crédito deve observar as disposições pertinentes contidas nos parágrafos 1º e seguintes do artigo 61 do RICMS/2000, bem como aquelas da Decisão Normativa CAT-01/2001.
7. Com essas considerações damos por respondidos os três primeiros questionamentos, cabendo esclarecer que operações sujeitas a substituição tributária são operações regularmente tributadas, o que responde ao último questionamento.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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