Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.719, de 17/07/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17719/2018, de 17 de Julho de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/08/2018.

Ementa

ICMS - Isenção - Produtos hortifrutigranjeiros acondicionados em "embalagem de apresentação".

I - O acondicionamento do produto em embalagens para revenda, acrescentado de logomarca, descaracteriza o "estado natural" do produto, afastado as isenções previstas nos artigo 36 e 104 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito" (CNAE 10.32-5/99), informa efetuar "atividade de processamento de alimentos e comercializa no atacado produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada e de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos". Acrescenta que comercializa produtos adquiridos e vendidos sem "nenhuma industrialização, apenas resfriamento e acondicionamento em embalagens para revendas, colocando sua logomarca e características do produto".

2. Por fim, questiona se a "revenda está albergada pela isenção de ICMS prevista no artigo 36 e 104 do Anexo I do RICMS/SP".

Interpretação

3. Conforme consulta tributária de nº 17534/2018 anteriormente formulada pela Consulente e respondida em 05/06/2018, destacamos os itens 5 e 6 abaixo transcritos:

"5. Depreende-se da leitura desse dispositivo que o acondicionamento que corresponde a uma industrialização e, portanto, que descaracteriza o "estado natural" do produto, é aquele que importa em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original (por exemplo, colocação de embalagem plástica, com filme de PVC e etiqueta com logomarca da empresa, o que caracteriza uma embalagem de apresentação).

6. Dessa forma, não se configura industrialização quando a embalagem é colocada como um acondicionamento rudimentar para facilitar o transporte da mercadoria.

6.1 Considera-se embalagem, especificamente para transporte, aquela sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado ou da perfeição de seu acabamento".

4. Assim, quando a Consulente realiza o acondicionamento do produto em embalagens para revenda, acrescentando sua logomarca, ocorre a descaracterização do "estado natural" do produto, afastado as isenções previstas nos artigo 36 e 104 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.719, de 17/07/2018.
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