Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.718, de 12/07/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17718/2018, de 12 de Julho de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2018.

Ementa

ICMS - Redução de base de cálculo (art. 17, Anexo II, RICMS/2000) - Fornecimento de refeição - Venda de "marmitex" por supermercado.

I - Somente se constitui "fornecimento de refeição" a venda a varejo de produtos alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos.

II - As vendas de "marmitex" configuram saídas de mercadoria e não se consideram fornecimento de refeição. A essas operações não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000.

Relato

1.A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados" (47.11-3/02), e CNAE secundária de "comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios" (46.91-5/00), informa vender "marmitex" em seu estabelecimento, sendo este um supermercado. Acrescenta que o local não possui área de restaurante, ou seja, os "marmitex" não são consumidos no estabelecimento da Consulente.

2.Indaga como será a tributação referente às saídas de "marmitex", "com alíquota de 18%, ou com a base de cálculo reduzida a 70%, conforme art. 17 do ANEXO II do RICMS/SP)". Afirma que possui como CNAE secundária a atividade de lanchonetes, casas de chá, sucos e similares (56.11-2/03) e questiona se com tal CNAE cadastrado, pode se beneficiar da citada redução de base de cálculo.

Interpretação

3.Inicialmente, vejamos o que prevê o artigo 17 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000:

"Artigo 17 (REFEIÇÃO) - No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS-9/93 e ICMS-7/00, cláusula primeira, II, "a").(Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.669, de 30-03-2006; DOE de 31-03-2006)

§ 1º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-9/93, de 30 de abril de 1993. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.564, de 27-12-2007; DOE 28-12-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007)"

4.Entende-se por fornecimento de refeição a atividade de venda a varejo de produtos alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos, como demonstram os exemplos citados no próprio artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000 (bares, restaurantes e estabelecimentos similares).

5.Assim, a venda de "marmitex", que não são consumidos no próprio estabelecimento da Consulente, não é considerada fornecimento de alimentação (refeição), tratando-se de saída de mercadoria e, portanto, não é aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000 a esse tipo de operação.

6.Por fim, alertamos para o fato de que as CNAEs informadas no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp) devem refletir as atividades efetivamente exercidas pelo estabelecimento (parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT 40/2000), considerando-se irregular a simples inclusão de CNAEs com o objetivo de fruir de tratamentos tributários mais benéficos. Pelo relato da Consulente, suas atividades não incluem a de lanchonetes, casas de chá, sucos e similares (56.11-2/03), não devendo, portanto, inclui-la em seu Cadesp (que atualmente não contempla tal código, ao contrário do informado na inicial).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.718, de 12/07/2018.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.