Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.711, de 12/07/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17711/2018, de 12 de julho de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/07/2018

Ementa

ICMS - Obrigação acessória - Transmissão de propriedade de veículo usado de pessoa jurídica obrigada à emissão de documentos fiscais para empresa revendedora.

I - Em regra, a Nota Fiscal emitida pelo alienante, pessoa jurídica obrigada a emissão de documento fiscal, é documento hábil para acobertar a operação de aquisição de veículo usado, não sendo devida a emissão de documento fiscal pelo adquirente (artigo 136, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000).

Relato

1.A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados" (CNAE 45.11-1/02), informa que compra veículos usados de pessoas jurídicas, contribuintes do ICMS, para revenda.

2. Transcreve o artigo 136 do RICMS/2000, que trata da emissão de Notas Fiscais na entrada de mercadorias, e afirma que, como adquire os veículos de contribuinte do ICMS, utiliza as Notas Fiscais emitidas pelos vendedores para registrar a entrada de mercadorias (veículos usados) em seu estabelecimento.

3. Ocorre que, segundo a Consulente, o Detran-SP tem exigido que a Consulente emita, também, Nota Fiscal relativa a compra dos veículos usados.

4. Diante de tal exigência, a Consulente questiona se é possível a emissão dessas Notas Fiscais "de compra" e, em caso positivo, como deve proceder.

Interpretação

5. Inicialmente, percebe-se que a grande celeuma do caso em análise se refere às obrigações acessórias a serem cumpridas pela empresa compradora acerca da emissão da Nota Fiscal nessa operação.

6. Ressalte-se que, salvo melhor juízo, a venda do veículo refere-se a um ativo imobilizado do vendedor, devendo ser emitida a Nota Fiscal com o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.551 (venda de bem do ativo imobilizado) - conforme Tabela I do Anexo V do Livro VI do RICMS/2000.

7. Deparada com essa situação, esta Consultoria Tributária tem o entendimento de que a Nota Fiscal adequada para acobertar a operação é a Nota Fiscal de venda a ser emitida pelo vendedor e é esta que deve ser escriturada.

8. Esclarecemos que a emissão de Nota Fiscal referente à entrada de mercadorias no estabelecimento está regulada no artigo 136 do RICMS/2000, que prevê, por seu inciso I, alínea "a", a obrigatoriedade de sua emissão no momento em que entrar no estabelecimento mercadoria ou bem "novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais". Pelo relatado na inicial, a operação não corresponde à hipótese que enseja a emissão do documento disciplinada nesse artigo.

9. Assim, salvo a existência de vício que não tenha sido exposto no relato, conforme entendimento já manifestado por esta Consultoria Tributária, a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento que vendeu o veículo à Consulente (operação anterior), desde que atendidas todas as regras pertinentes ao ICMS para a sua emissão, configura documento hábil para acobertar a entrada da mercadoria (veículo usado) no estabelecimento de revenda, para nova comercialização.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.711, de 12/07/2018.
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