Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.709, de 21/08/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17709/2018, de 21 de agosto de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/06/2021

Ementa

ICMS - Redução de base de cálculo prevista cláusula segunda do Convênio ICMS-52/91 - Engrenagem (NCM 8708.70.90).

I. A Decisão Normativa CAT 03/2013 esclarece que a relação de máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS-52/91 é taxativa, ou seja, comporta exclusivamente os produtos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NCM (sem restrições ou elastecimentos).

II. Tratando-se de rol taxativo, o item 4.3, do Anexo II, do Convênio ICMS 52/91 não abrange todos os produtos classificados na NCM 8708.70.90, abrangendo apenas aqueles descritos como "esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores".

III. O produto descrito como "engrenagem", classificado na NCM 8708.70.90, não se enquadra, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, sendo, portanto, inaplicável ao referido produto a redução da base de cálculo de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 52/91.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP, tem por atividade a "fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores" (CNAE: 29.42-5/00) e apresenta os seguintes questionamentos:

"O CONVENIO 52/91 É APLICADO PARA TODOS OS ITEM DA NCM 8708.70.90, (Anexo II ) ou somente para a Descrição "Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores" que nela conta ?

Estou efetuandouma "Revenda" de uma peça com a descrição do item como "ENGRENAGEM", e a mesma está na NCM 8708.70.90, devo considerar a redução sobre o Convenio 52/91. Ou por tratar-se da descrição não ser a constante do Anexo II, não devo considerar?"

Interpretação

2. O Convênio ICMS 52/91 (reproduzido no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000) traz a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como máquinas e implementos agrícolas, cujas operações terão sua base de cálculo reduzida para os percentuais determinados em suas cláusulas primeira e segunda, dependendo do destino da mercadoria e da condição do adquirente.

3. As relações contidas nos Anexos I e II do referido convênio têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código), conforme disposição do item 8 da Decisão Normativa CAT-03/2013.

4. Diante do exposto, entende-se que, se determinada mercadoria estiver arrolada, por sua descrição e classificação, nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, suas operações sofrerão redução da base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais determinados em suas cláusulas primeira e segunda, conforme as características da operação.

5. Assim, respondendo ao questionamento da Consulente sobre o item 4.3, do Anexo II, do Convênio ICMS 52/91 (item 4.3 - "esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores" - classificadas na NCM 8708.70.90), registramos que tal item não abrange todos os produtos classificados na NCM 8708.70.90, abrangendo apenas aqueles descritos como "esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores".

6. Por fim, ressalte-se que o produto descrito como "engrenagem" pela Consulente, classificado na NCM 8708.70.90, não se enquadra, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, sendo, portanto, inaplicável ao referido produto a redução da base de cálculo de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 52/91.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.709, de 21/08/2018.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.