Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.694, de 12/07/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17694/2018, de 12 de julho de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/07/2018

Ementa

ITCMD - Decisão Normativa CAT 04/2016 - Aplicabilidade a fatos anteriores à sua publicação.

I. A aplicação da Decisão Normativa CAT 04/2016 não alcança fatos anteriores à sua publicação.

Relato

1. O Consulente, pessoa física, informa que seus pais, em 06 de outubro de 2016, por vontade própria, doaram aos quatro filhos, em adiantamento ao que lhes caberia por herança, valores inferiores a 2500 UFESPs, para aquisição de imóvel, sendo as doações registradas por escritura pública.

2. Entende que as referidas doações são isentas em relação ao Imposto de Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) com base no artigo 6º, II, "a", da Lei 10.705/2000, e considera que as doações efetuadas pelo pai e pela mãe são distintas, feitas por ato de liberalidade de cada um com relação à metade do patrimônio comum.

3. Informa que a escritura pública de compra e venda do referido imóvel levada a registro foi devolvida pelo Ofício de Registro de Imóveis para que fosse comprovado o recolhimento do ITCMD relativo às doações, com decisão fundamentada na Decisão Normativa CAT 4/2016, que interpreta ser a doação feita por casal um ato único.

4. Como o fato gerador do ITCMD se deu em data anterior a nova interpretação da Lei 10.705/2000, tendo em vista que a Decisão Normativa CAT 4/2016 foi publicada após a data da doação, entende que as novas regras previstas por este ato normativo estariam sujeitas à observância dos princípios da legalidade, da anterioridade e da anterioridade nonagesimal (artigo 150, I e III, b e c da Constituição Federal de 1988), e que não poderiam retroagir ao momento da referida doação.

5. Desta forma, solicita parecer para ser encaminhado ao Ofício de Registro de Imóveis.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Interpretação

6. De início, cabe-nos observar que não foram anexados à consulta, a escritura pública relativa à doação e o contrato de compra e venda do imóvel, não sendo, portanto, fornecidos detalhes relativos às operações efetuadas, essenciais para a compreensão integral dos fatos narrados. Desta forma, esta resposta será dada apenas em tese, se limitando à análise da aplicabilidade da Decisão Normativa CAT 4/2016 a fatos anteriores a sua publicação, e assim, não servindo como instrumento de confirmação de isenção do ITCMD em relação às relatadas doações.

7. Registre-se que a Decisão Normativa CAT 4/2016 já firmou entendimento de que, na constância de casamento ou de união estável em que for adotado o regime da comunhão parcial ou universal de bens, o ato de doação de bem de casal ou companheiros é único e desta forma, nas doações realizadas para terceiros beneficiários, haverá apenas um doador e tantos fatos geradores do ITCMD quantos forem os donatários.

8. Quanto à aplicabilidade da Decisão Normativa CAT 4/2016 a fatos anteriores a sua publicação, esclarecemos que este é um ato normativo expedido por autoridade administrativa e desta forma, se enquadra no artigo 100, inciso I do Código Tributário Nacional. Assim, nos termos do artigo 103 do CTN, a referida Decisão Normativa entrou em vigor na data de sua publicação, já que esta não contém disposição em contrário quanto à sua vigência. Portanto, não alcança os fatos anteriores à sua publicação.

9. É importante destacar que o disposto no artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional não se aplica a Decisão Normativa CAT 04/2016. Conforme o referido artigo, "a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa...". Assim, entende-se que esse dispositivo se aplica somente a leis em sentido estrito e não a atos normativos, como é a referida Decisão Normativa.

10. Desta forma, respondendo ao questionamento da Consulente, é entendimento desta Consultoria Tributária que a aplicação da Decisão Normativa CAT 04/2016 não alcança atos anteriores à sua publicação.

11. Tendo este órgão consultivo fixado o direito em tese, a análise documental poderá ser realizada pela Delegacia Regional Tributária, por meio do Posto Fiscal, órgão competente para expedir eventual declaração de reconhecimento de isenção ou não incidência do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.694, de 12/07/2018.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.