Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.686, de 12/07/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17686/2018, de 12 de julho de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/07/2018

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Lanchonete - Fornecimento de alimentos e aquisições de insumos - CFOP.

I. O preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, configura industrialização, na modalidade transformação, conforme artigo 4º, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000.

II. Para registrar as Notas Fiscais referentes à aquisição interna de produtos utilizados na preparação de alimentos, deverá ser utilizado o CFOP 1.101, e especificamente no caso de aquisição de produtos com substituição tributária, deverá ser utilizado o CFOP 1.401. Quanto às saídas dos alimentos preparados pelo contribuinte, deverá ser informado o CFOP 5.101 nas Notas Fiscais emitidas.

Relato

1. A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao CNAE 56.11-2/03 (lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares), relata que efetua venda de preparações com base de açaí e diversos ingredientes, bem como de refeições rápidas como saladas e lanches naturais.

2. Em relação a esta atividade, questiona qual CFOP deverá utilizar nas vendas ao consumidor final destas refeições preparadas dentro do estabelecimento e se a aquisição de insumos poderá ser escriturada com o CFOP 1.101.

Interpretação

3. Inicialmente, considerando que o relato cita a utilização de CFOP do grupo 1, partiremos do pressuposto de que as aquisições efetuadas pela Consulente decorrem de operações internas.

4. Feita esta observação, esclarecemos que o entendimento deste órgão consultivo sobre o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, é no sentido de que se trata de industrialização, na modalidade transformação, conforme artigo 4º, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000.

5. Diante disso, em relação à aquisição interna de produtos utilizados na preparação de alimentos, deverá ser informado o CFOP 1.101 ("compra para industrialização"), e em caso de aquisição de produtos com substituição tributária, deverá ser informado o CFOP 1.401 ("compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária"). Quanto às saídas dos alimentos preparados pelo contribuinte, deverá ser informado o CFOP 5.101 ("venda de produção do estabelecimento").

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.686, de 12/07/2018.
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