Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.670, de 12/07/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17670/2018, de 12 de julho de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/07/2018

Ementa

ICMS - Produtos têxteis - Redução de base de cálculo - Crédito outorgado.

I - As saídas beneficiadas pela redução de base de cálculo referente a produtos têxteis encontram-se previstas no caput e no parágrafo 1º do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, e condicionam-se ao §2º do mesmo artigo.

II - O benefício do crédito outorgado tratado no artigo 41 do RICMS/2000 é opcional.

III - A vedação "a quaisquer outros créditos" está diretamente ligada à saída interna do produto fabricado e beneficiado pelo crédito outorgado e não à saída de todos os produtos fabricados e/ou revendidos.

Relato

1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a "fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente" (13.59-6/00), apresenta os seguintes questionamentos com relação ao Decreto nº 62.560/2017:

1.1."Emitiremos a NF-e de vendas internas dos produtos listados no Decreto em questão, com a redução da BC do ICMS de forma que resulte em 12% ?";

1.2. "Ao efetuar a apuração do ICMS, lançaremos em O.C. outros creditos o valor do ICMS encontrado nessas vendas, e dessa forma ira zerar o ICMS ?"

1.3. "Ref as compras de materia prima para a fabricação desses produtos, o ICMS não mais serão creditados?"

Interpretação

2. De início, cabe-nos observar que o relato efetuado pela Consulente não traz dados suficientes para a perfeita identificação da situação fática a ser analisada. Não se sabe, por exemplo, se a Consulente cumpre todas as condicionantes do parágrafo 2º do artigo 52, Anexo II do RICMS/2000. Assim, a presente resposta limita-se a responder objetivamente a dúvida apresentada, não assegurando o direito à aplicação da redução de base de cálculo questionada.

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3. As saídas beneficiadas pela redução de base de cálculo referente a produtos têxteis encontram-se previstas no caput e no parágrafo 1º, do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, abaixo transcritos, cabendo ressaltar que, por oportuno, também segue transcrita parte do parágrafo 2º do mesmo artigo:

"Artigo 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 58.765, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; em vigor a partir de 01-01-2013)

I - 12% (doze por cento), relativamente aos produtos classificados nos códigos 5402 a 5406, 5501 a 5507 e 5902.20.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;

II - 12% (doze por cento), relativamente aos seguintes produtos classificados segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantida suas alíneas, pelo Decreto 62.560, de 05-05-2017; DOE 06-05-2017)

a) produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5402 a 5406, 5501 a 5507, 5601 e 6309, ressalvado o disposto na alínea "e";

b) produtos classificados na posição 5901, exceto 5901.10.00;

c) botões, 9606;

d) fechos ecler (fechos de correr), 9607.1;

e) fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm ("tontisses"), 5601.30;

f) edredões, almofadas, pufes e travesseiros, 9404.90.00;

g) bonés, 6505.00.1;

h) gorros, 6505.00.2;

i) chapéus, 6505.00.3.

§ 1º - A redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada:

1 - por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado que as tenha recebido em transferência deste;

2 - pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente:

a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias;

b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;

c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral de fabricação.

§ 2º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:

1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;"

4. Assim, resta à Consulente verificar se se enquadra nas hipóteses acima descritas.

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5. Para fazer jus ao crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, também objeto de questionamento dessa consulta, é necessário, dentre outras condições, que o estabelecimento já seja beneficiado pela redução da base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, conforme se observa do caput do artigo transcrito abaixo:

Artigo 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) - O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da referida saída. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.560, de 05-05-2017; DOE 06-05-2017)

§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada.

§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 41 do Anexo III do RICMS".

§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

6. Informamos que a Portaria CAT-35/2017 refere-se ao crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, que, por sua vez, aplica-se às operações descritas no artigo 52 do Anexo II desse mesmo regulamento. O inciso IV do artigo 1º da Portaria CAT-35/2017 prevê que o crédito outorgado em comento substitui quaisquer outros créditos correspondentes às operações beneficiadas (e não a todas as operações realizadas pelo contribuinte, a não ser que a totalidade de suas operações sejam abrangidas por esse tratamento tributário).

7. Portanto, em relação às saídas internas de produtos não relacionados no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, bem como às saídas interestaduais, hipóteses em que não se aplica o crédito outorgado tratado no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, a Consulente faz jus ao crédito correspondente às entradas de mercadorias ou serviços tomados para sua produção.

8. Nesse mesmo sentido está o disposto no artigo 4º da Portaria CAT-35/2017:

"Artigo 4° - Observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação, o estabelecimento de que trata o artigo 1º que realizar operações de saídas não amparadas pelo disposto no artigo 41 do Anexo III do RICMS poderá creditar-se do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria."

9. O artigo 5º da Portaria CAT-35/2017, por sua vez, prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 ("§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos"), o qual deverá escriturar o crédito relativo à totalidade dos serviços tomados e entradas de mercadorias e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos no artigo 5º (calculando-se o estorno proporcional).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.670, de 12/07/2018.
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