Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.661, de 14/06/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17661/2018, de 14 de junho de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/06/2018

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com "espelhos de vidro" NCM 7009.92.00 para redes de lojas de materiais de decoração e bricolagem.

I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com "espelhos de vidro" classificados no código 7009.92.00 da NCM, conforme o item 78 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, desde que caracterizados como materiais de construção e congêneres, nos termos da Decisão Normativa CAT-06/2009.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente" (CNAE 46.89-3/99) e, como atividade secundária, entre outras, a de "comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente" (CNAE 47.59-8/99), relata que importa e vende o produto denominado "espelhos", classificado no código 7009.92.00 da NCM, para redes de lojas de materiais de decoração e bricolagem, produto utilizado na decoração de ambientes, e também para consumidor final.

2. Menciona o artigo 313-Y do RICMS/2000, que trata do regime de substituição tributária para materiais de construção e congêneres, e o item 3 do Anexo Único da Portaria CAT 113/2014 ("espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo, 70.09"), que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS.

3. Diante do exposto, questiona a Consulente sobre a aplicabilidade ou não da substituição tributaria nas operações de importação e posterior venda do produto "espelhos", classificado no código 7009.92.00 da NCM, para redes de lojas de materiais de decoração e bricolagem, com utilizaçãoprincipal na decoração de ambientes ("são adquiridos na sua grande maioria para decoração de ambientes"), produto que será adquirido por consumidor final, segundo a Consulente, que irá utilizá-lo em decoração de imóvel já finalizado. Todavia, a Consulente não esclarecese o espelho é um bem móvel(se pode oproduto ser retirado a qualquer momento pelo seu usuário). Nem esclarece se existem espelhos com diferentes especificidades técnicas, ou se o produto genericamente pode ser incorporado ou não à obra de construção civil.

Interpretação

4. Esclarecemos, inicialmente, que a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas no seu § 1° que se caracterizem como materiais de construção ou congêneres e que, em função de a Consulente não ter informado em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais, a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.

5. Destacamos também que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

6. Esclareça-se ainda que os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, incluídos no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção ou congêneres, não estão enquadrados na responsabilidade de retenção do ICMS por substituição tributária instituída pelo presente dispositivo.

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7. Considerando as informações superficiais fornecidas pela Consulente, uma vez que não foram fornecidas especificações técnicas do produto em análise, podemos concluir, em tese, que o produto "espelhos de vidro", classificado sob a posição 7009 da NCM/SH, encontra-se arrolado no item 78 do artigo 313-Y do RICMS/2000. No entanto, para que esteja sujeito ao regime de substituição tributária neste Estado deve preencher a condição de "uso na construção".

8. Transcrevemos, por oportuno, trecho da Decisão Normativa CAT-06/2009, que versa sobre a aplicação do regime da substituição tributária em operações internas com os produtos arrolados no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000:

"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.

B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado "Operações relativas à construção civil") do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.

(...)" (g.n.)

9. Conforme se depreende da Decisão Normativa transcrita, as mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, e que tenham mais de uma finalidade, além do uso em obras de construção civil, devem ser consideradas materiais de construção e congêneres, e sujeitam-se ao regime da substituição tributária de que trata o referido dispositivo, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final (basta que o produto possa também ser utilizado em obras de construção civil, ainda que tenha sido concebido para outras finalidades).

10. Dessa forma, tem-se que materiais de construção e congêneres são mercadorias que, por sua concepção de fabricação, possam ser aplicados em obras de construção civil, exemplificadas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

11. Salientamos ainda que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NCM/SH, e sobre ele não se caracterizar como material de construção ou congênere, é de responsabilidade da Consulente, e que a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

12. Diante do exposto, informamos que, em tese, as operações internas com "espelhos de vidro", classificado sob a posição 7009 da NCM/SH, arroladas no item 78 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que se caracterizem como material de construção e congêneres, nos termos da Decisão Normativa CAT-06/2009, estão sujeitas ao regime da substituição tributária. Sugerimos que a Consulente verifique se a mercadoria por ela comercializada se enquadra, ou não, na caracterização apresentada na Decisão Normativa CAT-06/2009.

13. Se a dúvida persistir, a Consulente poderá formular nova consulta, com observância do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, fornecendo informações mais detalhadas da mercadoria em tela, se possível mediante a inclusão de folder e/ou especificações técnicas, que permitam sua exata identificação.

14. Por fim, observamos que a resposta de consulta formulada a este órgão aproveitará exclusivamente à Consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta (artigo 520, RICMS/2000).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.661, de 14/06/2018.
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