Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.640, de 12/07/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17640/2018, de 12 de julho de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/07/2018

Ementa

ICMS - Operações internas com vísceras e de penas resultantes do abate de aves - Isenção.

I. As vísceras e as penas resultantes do abate de aves são passíveis de serem enquadradas como resíduos industriais e, desde que atendidas as demais condições previstas no artigo 41, inciso VIII, do Anexo I, do RICMS/2000, estarão isentas as operações internas com esses produtos.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "10.12-1/01 - Abate de aves", apresenta sucinta Consulta nos seguintes termos: "Um abatedouro de frangos no regime RPA vende subprodutos do frango, sendo eles vísceras, penas, com NCM 05119999. A sua tributação é isenta ou diferida?"

Interpretação

2. Ressalte-se, inicialmente, que a Consulente não informou quem são os adquirentes dos produtos vísceras e penas, por ela classificados no código 0511.99.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nem onde estão localizados esses adquirentes. Sendo assim, a presente resposta será respondida em tese, o que não garante à Consulente o direito de aplicar, em suas operações internas, a isenção prevista no artigo 41, inciso VIII, do Anexo I, do RICMS/2000.

3. Além disso, a Consulente não informou quais artigos da legislação são objeto de dúvida. A presente reposta adotará como premissa, então, que a Consulente tem dúvida entre a aplicação da isenção prevista no artigo 41, inciso VIII, do Anexo I, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e do diferimento previsto no artigo 360, §1º, item 7, do mesmo Regulamento.

3.1 Neste momento, cabe informar que o artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS/2000 suspende "a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 deste regulamento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados."

4. Isso posto, esclarecemos que a isenção prevista no artigo 41, inciso VIII, do Anexo I, do RICMS/2000 se aplica exclusivamente às operações internas com os produtos especificamente mencionados - "alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura." (g.n.)

5. Faz-se necessário ressaltar que este órgão consultivo já se manifestou, em outras oportunidades, no sentido de que podemos designar por resíduo industrial aquilo que resta de qualquer substância que passou por um processo industrial.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

6. Ao analisarmos em conjunto o artigo 4º, inciso I e o artigo 17, inciso III, alínea "c", ambos do RICMS/2000, reproduzidos abaixo, somos forçados a concluir que o estabelecimento da Consulente, para efeito da legislação do ICMS, equipara-se a estabelecimento industrial:

"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:

I - industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);"


"Artigo 17 - Para efeito deste regulamento, é considerado:

(...)

III - comercial ou industrial, o estabelecimento rural:

a) cujo titular for pessoa jurídica;

b) que estiver autorizado pelo fisco à observância das disposições a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais;

c) ou que industrializar a sua própria produção."

7. Após a leitura desses dispositivos, fica claro que o abate constitui industrialização e que se a Consulente promove o abate de aves, independentemente de fazê-lo em seu próprio estabelecimento ou no de terceiros, estará industrializando sua própria produção agropecuária e, nos termos do artigo 17 citado, equipara-se a estabelecimento industrial.

8. Desse modo, as vísceras e as penas, resultantes do abate de aves, são passíveis de serem enquadradas como resíduos industriais; caracterizando-se como resíduos industriais e atendidas as demais condições para fruição do benefício, será aplicável às operações internas com esses produtos a isenção do ICMS prevista no artigo 41, inciso VIII, do Anexo I, do RICMS/2000.

9. Destacamos que tal isenção não se aplica às operações com matérias-primas para rações animais, quando forem destinadas a animais domésticos, tendo em vista que o caput do dispositivo menciona especificamente as operações internas realizadas com "insumos agropecuários", abrangendo, portanto, somente os insumos destinados à produção agropecuária.

10. Por fim, salientamos que a análise da efetiva finalidade dos produtos em questão, isto é, a de prestarem-se efetivamente como insumos agropecuários, é fator determinante para que a Consulente faça jus ao benefício da isenção sob exame.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.640, de 12/07/2018.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.