Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.631, de 12/07/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17631/2018, de 12 de julho de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/07/2018

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) - Obrigatoriedade.

I. Todos os contribuintes paulistas que não estejam sujeitos às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" e que não tiveram sua obrigatoriedade antecipada no Estado de São Paulo estão obrigados a efetuar a Escrituração Fiscal Digital desde 1º de janeiro de 2014 ou a partir do início de sua atividade.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE 47.31-8/00), relata que possui dúvida em relação à obrigatoriedade de entrega da EFD ICMS IPI.

2. Informa que em consulta realizada no endereço eletrônico do ambiente nacional do SPED, mantido pela Receita Federal do Brasil, em 20/04/2018, verificou que constava a desobrigação de entrega desde 20/10/2015, conforme imagem da tela do sistema que anexa. Porém, no mês de maio de 2018, em nova consulta realizada, a situação constava como "obrigada desde 20/10/2015".

3. Questiona, dessa forma, se deve solicitar ao Posto Fiscal autorização para a entrega do período em aberto (10/2015 a 03/2018), ou se deve considerar o início da obrigatoriedade a partir de 04/2018, pois a opção foi alterada nesta competência.

4. Indaga também se "pode ser punida com multa por este período em aberto mesmo que a liberação tenha ocorrido retroagindo a data".

Interpretação

5. Inicialmente é necessário esclarecer que a obrigatoriedade do contribuinte de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI está definida pelo artigo 1º da Portaria CAT 147/2009 e pelo Protocolo ICMS 3/2011. Transcrevemos parcialmente a Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 3/2011 para melhor esclarecimento:

"Cláusula primeira Acordam os Estados [...] em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital - EFD prevista no Ajuste Sinief 02/09, de 3 de abril de 2009.

§ 1º A obrigatoriedade de utilização da EFD prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir 1º de janeiro de 2012, podendo ser antecipada a critério de cada Unidade federada.

Nova redação dada ao § 2º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 25/12, efeitos a partir de 09.04.12.

§ 2º Para os Estados [...]São Paulo [...]a obrigatoriedade prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses Estados."

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6. Na Cláusula segunda deste mesmo Protocolo foram incluídas as seguintes exceções relacionadas à obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital, que são válidas para contribuintes paulistas:

"Cláusula segunda Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD o estabelecimento de:

I - Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;

II - Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006.

[...]"

7. Dessa forma, depreende-se da citada legislação, que todos os contribuintes que não estejam sujeitos às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" e que não tiveram sua obrigatoriedade antecipada no Estado de São Paulo estão obrigados a efetuar a Escrituração Fiscal Digital desde 1º de janeiro de 2014 ou a partir do início de sua atividade.

8. Assim, a Consulente, que efetuou a sua inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) em 20/10/2015, está obrigada a efetuar a Escrituração Fiscal Digital desde esta data de início de sua atividade.

9. É importante observar que o fato de o contribuinte porventura não constar como obrigado em algum sistema de consulta disponibilizado pela Secretaria da Fazenda ou Receita Federal do Brasil não elide a sua obrigação de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI quando a legislação assim lhe impuser, a partir do início de sua atividade.

10. Entretanto, verificamos que a situação cadastral da Consulente constou no CADESP como "Suspensa - IE concedida previamente ao registro no órgão licenciador" entre 20/10/2015 e 23/10/2017, sendo que nesta última data foi alterada para "Ativa" de forma retroativa a 20/10/2015, após a apresentação dos documentos comprobatórios de autorização para funcionamento. Concluímos, assim, que o sistema de consulta relacionado à obrigatoriedade de EFD ICMS IPI refletiu as situações cadastrais em que se encontrava o contribuinte. Caso a data de início de atividade que consta atualmente no CADESP não reflita o real início de suas operações, deve a Consulente solicitar a regularização de seu registro no Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades.

11. Caso contrário, a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal a fim de regularizar seus procedimentos em relação à Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo RICMS, desde que observadas às orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo, etc.).

12. Por fim, informamos que a Consulente pode dirimir dúvidas, obter informações, ou mesmo solicitar eventual correção em relação aos sistemas relacionados à Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI através de site específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando suas perguntas através do "Fale Conosco" (https://www.fazenda.sp.gov.br/email/default_sped.asp).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.631, de 12/07/2018.
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