Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/07/2018
ICMS - Obrigações acessórias - Exportação indireta - Venda para entrega futura - CFOP.
I. Tratando-se de exportação indireta, devem ser observadas as disposições do Convênio ICMS 84/2009, bem como as regras previstas no artigo 439 e seguintes do RICMS/SP.
II. Na emissão da Nota Fiscal referente à saída de mercadoria industrializada pelo contribuinte e com destino ao exterior, deve ser utilizado o CFOP 5.501/6.501 (remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação), mesmo quando tiver sido emitida Nota Fiscal com CFOP 5.922/6.922 (lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura).
1. A Consulente, que de acordo com o Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial, peças e acessórios (CNAE 28.69-1/00), apresenta dúvida atinente ao Código Fiscal de Operação que deve ser empregado em Notas Fiscais que acompanham mercadoria com destino ao exterior, citando os artigos 3º e 4º da Lei Complementar no 87/1996 e o Convênio ICMS 84/2009.
2. Prosseguindo, expõe que a operação que destina mercadoria ao exterior será precedida da emissão de Nota Fiscal que indica CFOP 5.922/6.922 (lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura).
3. Nesse contexto, indaga nos seguintes termos:
3.1 "A empresa somente poderá usufruir do benefício da não incidência do ICMS descrita no Art. 3º da LC nº 87/1996, caso a nota fiscal seja emitida com o CFOP específico 5.501/6.501 (remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação)?".
3.2. "Como o contribuinte faz a apuração normal do imposto e o mesmo incide na circulação da mercadoria, se emitir o documento fiscal com o CFOP 5.116/6.116 (venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura) será devido o ICMS?".
3.3. "Como o contribuinte poderá se beneficiar da não incidência do imposto em comento, se houver a obrigatoriedade de o contribuinte utilizar os CFOP 5.922/6.922 (lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura) nas operações de venda para entrega futura e CFOP 5.116/6.116 (venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura) e nas remessas físicas tratar-se de exportação?".
3.4. "Conforme a Lei nº 10.833/2003, o prazo de 180 dias para suspensão do imposto começa a contar quando houver a saída física da mercadoria da empresa com o CFOP 5.501/6.501 (remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação) ou quando emitir o faturamento antecipado com o CFOP 5.922/6.922 (lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura)?".
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4. De início, depreende-se, a partir do relato, que as operações de saída de mercadorias destinadas ao exterior ocorrem por meio de empresa comercial exportadora, na chamada "exportação indireta", regulada nacionalmente pelo Convênio ICMS 84/2009, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, e, neste Estado de São Paulo, tais operações são disciplinadas pelos artigos 439 e seguintes do RICMS/SP.
5. Desse modo, o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo prevê como hipótese de não incidência do ICMS (exportação indireta) conforme o disposto no artigo 7º, § 1º, item 1, "a", do RICMS/SP:
"Artigo 7º - O imposto não incide sobre:
(...)
V - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior;
(...)
§ 1º - O disposto no inciso V, observadas, no que couber, as disposições dos artigos 439 a 450, aplica-se, também:
1 - à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com destino a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive "trading";
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
c) outro estabelecimento da mesma empresa;
(...)".
6. Por sua vez, a cláusula segunda do Convênio 84/2009 estabelece que "o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação".
7. Dessa forma, por ocasião da saída da mercadoria com destino ao exterior, deverá ser consignado o CFOP 5.501/6.501 (remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação) ou 5.502/6.502 (remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação), conforme se trate, respectivamente, de mercadoria produzida pela Consulente ou daquela adquirida de terceiros. Nesse ponto considera-se respondida a questão do subitem "3.1".
8. Considerando o exposto, no que diz respeito aos questionamentos dos subitens "3.2" e "3.3", as correspondentes dúvidas restaram prejudicadas.
9. Por sua vez, em relação à pergunta do subitem "3.4", cabe informar que a Lei federal nº 10.833/2003 é atinente à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, cuja competência é da União. Dessa maneira, não cabe a esta consultoria tributária a análise e interpretação do disposto na referida Lei federal. Sendo assim, a Consulente deve procurar o órgão de fiscalização tributária federal para dirimir sua dúvida.
10. De outro modo, o prazo de 180 dias previsto na alínea "a" do inciso I do artigo 445 do RICMS/SP é contado da data da saída da mercadoria do estabelecimento, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do fisco da situação do estabelecimento remetente (artigo 445, §1º, RICMS/SP).
11. Salienta-se, por fim, que o remetente (Consulente), estabelecido em São Paulo, deve observar as formalidades previstas no Regulamento do ICMS para as saídas com fim específico de exportação (artigos 439 e seguintes, do RICMS/SP) e, caso não se efetive a exportação nos termos do artigo 445 do RICMS/SP, ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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