Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.629, de 12/07/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17629/2018, de 12 de julho de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/07/2018

Ementa

ICMS - Incorporação de empresas - Estabelecimento sucessor - Operação original efetuada antes da transferência de titularidade do estabelecimento.

I - As transações efetuadas anteriormente à transferência de propriedade do estabelecimento, que ainda não foram concluídas ou que terão efeitos após essa transferência (ex: importação, devolução de mercadorias, etc.), serão assumidas automaticamente pela nova empresa, sem a necessidade de qualquer procedimento específico.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) é a "impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas" (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 18.11-3/02, formula a presente consulta relativamente à transferência de mercadorias de terceiros existentes em estoque de empresa a ser incorporada.

2. Informa estar em um processo de incorporação, sendo que a empresa a ser incorporada apresenta estoque de matéria-prima, materiais acabados, materiais secundários e mercadorias de terceiros.

3. Esclarece também que não haverá alteração de endereço, permanecendo no mesmo local físico que a empresa a ser incorporada.

4. Visto que a empresa a ser incorporada apresenta mercadorias de terceiros em seu estoque, a Consulente questiona:

4.1. Qual documento a ser apresentado para a empresa remetente dessas mercadorias, já que na remessa inicial constou como destinatário a empresa a ser incorporada e agora, no retorno, constará como remetente a empresa incorporadora?

4.2. Qual procedimento para regularizar essa operação?

Interpretação

5. De plano, por não explicitar em seu relato quem são a incorporadora e a incorporada, adotaremos como pressuposto que a Consulente é a empresa incorporadora e que o estabelecimento a ser incorporado permanecerá em atividade no mesmo local, sendo transferido em sua totalidade para a Consulente, que passará a deter as suas respectivas titularidades, com todos os elementos que os integram, enquadrando, portanto, a situação fática objeto da presente Consulta no artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996.

6. O artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996, estabelece que não incide ICMS sobre operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie e, para que não incida o imposto, o estabelecimento, como unidade autônoma que é, deve ser transferido na sua integralidade.

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7. Portanto, tendo em vista que no caso relatado não haverá a movimentação física de bens e mercadorias e, principalmente, que é vedada expressamente a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria (artigo 204 do RICMS/2000), não há que se falar em emissão de documento fiscal relativamente às mercadorias em estoque, produtos acabados, materiais de uso e consumo e bens do ativo imobilizado.

8. Registre-se, ainda, que quando o estabelecimento é transmitido na sua totalidade, sua individualidade permanece íntegra. Tanto que não haveria, em tese, a necessidade de se alterar a inscrição estadual dos estabelecimentos. A escrita contábil e fiscal do estabelecimento transferido poderia ser mantida integralmente sob a nova titularidade, podendo, ainda, se utilizar os mesmos livros e documentos, com as devidas adaptações (artigo 1º, III, "a", da Portaria CAT 17/2006).

9. Todavia, essa mudança de titularidade deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda (inciso I e parágrafo único do artigo 25 do RICMS/2000) e, em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide artigo 12, incisos I, "c" e "d", e III, "b", do Anexo III da Portaria CAT 92/1998).

10. Nesse sentido, fica claro que a nova empresa, em relação ao estabelecimento que sofreu a alteração na titularidade, assumirá, de fato e de direito, todas as suas atividades, bens, direitos e obrigações.

11. Portanto, tendo em vista a continuidade dos negócios, as transações efetuadas anteriormente à reestruturação da sociedade, que ainda não foram concluídas ou que terão efeitos após a criação da nova empresa (ex: importação, devolução de mercadorias, etc.), serão assumidas automaticamente pela nova empresa, sem a necessidade de qualquer procedimento específico.

12. Dessa forma, no documento fiscal que acompanhará o retorno da mercadoria de terceiro deverá constar a empresa incorporadora como remetente, visto que é a sucessora das obrigações e transações realizadas pela empresa incorporada, ressalvando que, em virtude da singularidade da situação exposta, por cautela, recomenda-se que nessa Nota Fiscal que ampare o retorno da referida mercadoria, seja (i) referenciada a respectiva Nota Fiscal de remessa inicial que figurava a incorporada como destinatária e (ii) consignado no campo "Observações" as informações necessárias para identificação da incorporação ocorrida, com dados da empresa incorporada e incorporadora. Cabe ainda aos contribuintes interessados a salvaguarda de toda documentação hábil e idônea para caso de eventual necessidade de comprovação do ocorrido.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.629, de 12/07/2018.
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