Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/07/2018
ICMS - Prestação de serviço de transporte interestadual efetuada por transportadora paulista - Remetente da mercadoria, tomador da prestação, também localizado SP - Empresa industrial - Escrituração - Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP).
I. A prestação de serviço de transporte com pontos de início e de término localizados em Estados distintos é interestadual e deve ser retratada por CFOP dos grupos "6" e "2" (Anexo V, Tabela I, RICMS/2000).
II. Tratando-se de serviço de transporte prestado a contribuinte que desenvolve atividade industrial, o Conhecimento de Transporte deverá ser emitido sob o CFOP 6.352 (Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial), enquanto a correspondente aquisição será escriturada, pelo tomador, sob o CFOP 2.352 (Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial).
1. A Consulente, tendo por atividade principal a "preparação de massa de concreto e argamassa para construção (CNAE - 23.30-3/05)", apresenta consulta acerca do CFOP a ser utilizado em prestação de serviço de transporte interestadual.
2. No contexto da contratação de serviço de transporte por tomador industrial, estabelecido no mesmo Estado da transportadora, isto é, no Estado de São Paulo, para entregar mercadoria em outra unidade da federação, indaga qual o CFOP deve ser utilizado: o CFOP 5.352 ou o 6.352.
3. Questiona também qual é o critério utilizado para a definição do CFOP a ser utilizado: (i) o local da origem da mercadoria; (ii) do tomador do serviço ou (iii) do destino da mesma.
4. Para se determinar o CFOP a ser utilizado a cada prestação de serviço de transporte, necessário se faz verificar se a prestação de serviço de transporte é interna ou interestadual. Desta forma, na situação em que os pontos inicial e final do trajeto estiverem situados em Estados diferentes, a prestação de serviço de transporte será considerada interestadual. Por outro lado, será considerada interna quando o início e o fim do trajeto se localizarem dentro do mesmo Estado.
5.Portanto, considerando que a Consulente, remetente da mercadoria e tomadora do serviço de transporte, é estabelecimento industrial, tratando-se de prestação interestadual, a indicação do CFOP 6.352 ("Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial") no Conhecimento de Transporte referente à prestação tomada, emitido pela transportadora, é a adequada. E, consequentemente, a escrituração desse documento fiscal, relativo à aquisição de serviço de transporte interestadual, deverá ser efetuada sob o CFOP 2.352 ("Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial").
6. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas presentadas na consulta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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