Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.608, de 13/07/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17608/2018, de 13 de julho de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/07/2018

Ementa

ICMS - Mostruário - Prorrogação do prazo de retorno da mercadoria de mostruário ao estabelecimento de origem.

I. Na legislação paulista, não há previsão legal para a prorrogação do prazo de 90 dias para o retorno das mercadorias destinadas a mostruário (item "2" do § 1º do artigo 129-C do RICMS/SP).

Relato

1. A Consulente que, de acordo com o Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de "confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida" (CNAE 14.12-6/01), deseja saber se existe a possibilidade de prorrogação do prazo de retorno das mercadorias destinadas a mostruário pelo prazo adicional de 90 dias.

2. Cita a cláusula décima do Ajuste SINIEF 02/2018, que prevê a prorrogação do prazo de retorno da mercadoria destinada a mostruário ao estabelecimento de origem de 90 dias por igual período a critério da unidade federada.

3. Expõe que a empresa possui ciclo de venda superior a 90 dias e que mediante um prazo adicional evitaria o custo extra de retorno seguido de novo envio da mercadoria para mostruário. Nesse sentido, questiona como deverá proceder para usufruir a prorrogação do prazo de retorno da mercadoria prevista no citado Ajuste SINIEF.

Interpretação

4. Inicialmente, cabe reproduzir a cláusula décima do Ajuste SINIEF 02/2018 que revogou o Ajuste SINIEF 08/2008:

"Cláusula décima Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 (noventa dias), contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período a critério da unidade federada.".

5. Por sua vez, o § 1º do artigo 129-C do RICMS/SP apresenta os conceitos de mostruário e operação com mostruário:

"§ 1º - Considera-se:

1 - mostruário a amostra de mercadoria formada por peças únicas, ainda que o produto seja composto por mais de uma unidade com características idênticas;

2 - operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria com valor comercial a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da remessa;".

6. Conforme o Ajuste SINIEF 02/2018, a prorrogação do período de 90 dias é viável, desde que previsto pelo respectivo Estado. Essa mesma redação já estava contida no Ajuste SINIEF 08/2008. Todavia, verifica-se que o item "2" do § 1º do artigo 129-C do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo estabelece apenas o prazo de 90 dias para o retorno da amostra de mercadoria, e não prevê a possibilidade de concessão de um prazo adicional além dos 90 dias.

7. Desse modo, em relação à indagação da Consulente, conclui-se que a legislação paulista não permite a prorrogação do prazo de 90 dias.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.608, de 13/07/2018.
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