Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.581, de 19/06/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17581/2018, de 19 de Junho de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/06/2018.

Ementa

ICMS - Prestação de serviço de transporte interestadual - Transportadora paulista - Remetente da mercadoria, tomador da prestação, também localizado neste Estado - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP).

I - A prestação de serviço de transporte com início e término em Estados distintos caracteriza-se como interestadual e deve ser retratada por CFOP dos grupos "6" e "2" (Anexo V, Tabela I, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal informada no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP - é a "fabricação de defensivos agrícolas" de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - 20.51-7/00, ingressa com sucinta consulta questionando qual Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP - deve ser utilizado em sua escrituração fiscal.

2. Relata que, no exercício de sua atividade industrial, contrata uma empresa transportadora, também situada em território paulista, para efetuar a entrega de seus produtos em estabelecimentos localizados em outras Unidades Federativas, acrescentando ser a tomadora dessa prestação de serviço de transporte (frete CIF).

3. Diante do exposto, questiona qual o CFOP deve ser utilizado na escrituração do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - em seus livros de entrada, considerando que a Consulente (tomadora) e a transportadora (prestadora) situam-se em território paulista e o destinatário da mercadoria localiza-se em outro Estado: 1.352 ou 2.352 ("aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial")?

Interpretação

4. Inicialmente, cabe esclarecer a distinção entre a prestação de serviço de transporte interestadual e a interna. Assim, na situação em que os pontos inicial e final do trajeto estiverem situados em Estados diferentes, a prestação de serviço de transporte será considerada interestadual. No entanto, "a contrario sensu", quando o início e o fim do trajeto se localizarem dentro do mesmo Estado, será considerada interna.

5. Portanto, considerando que a Consulente, tomadora da prestação de serviço de transporte, é estabelecimento industrial, e tendo em vista que o início e o fim do trajeto estão localizados em Estados distintos (interestadual), para escriturar o documento fiscal relativo à aquisição de serviço de transporte, a Consulente deverá utilizar o CFOP 2.352 ("aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial").

6. Por oportuno, na situação descrita, a transportadora, por sua vez, deverá ter emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) sob o CFOP 6.352 ("Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial").

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.581, de 19/06/2018.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.