Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/06/2018
ICMS - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada emitida equivocadamente - Impossibilidade de correção com emissão de Nota Fiscal de saída.
I - É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS, nos termos do artigo 204 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
II - A emissão de Nota Fiscal de saída não tem o condão de cancelar uma Nota Fiscal de entrada anteriormente emitida.
III - O prazo regulamentar para se efetuar o Pedido de Cancelamento de NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do artigo 18 da Portaria CAT 162/2008.
IV - A Decisão Normativa CAT 02/2015 dispõe sobre a solicitação de cancelamento de NF-e após transcurso do prazo regulamentar.
1. A Consulente, por sua atividade principal, "comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios", Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 47.81-4/00, formula sucinta consulta questionando sobre os procedimentos adotados para correção de emissão equivocada de Nota Fiscal.
2. Relata efetuar operações de vendas exclusivamente por meio digital (e-commerce) a consumidor final e, nesse contexto, necessita anular uma Nota Fiscal emitida em uma operação de devolução de venda, para que a transportadora que lhe presta serviço consiga retirar no domicílio do cliente da Consulente a mercadoria a ser devolvida. Todavia, essa pretensa devolução acaba não se concretizando, por motivos alheios à vontade da Consulente, por exemplo, na desistência da devolução por parte do cliente, ou mesmo na ocorrência de extravio da mercadoria em posse da transportadora, fazendo com que essa Nota Fiscal perca seu objeto.
3. Assim, para que sua transportadora contratada possa retirar a mercadoria na residência do seu cliente, a Consulente emite uma Nota Fiscal com o CFOP 1.202 ("Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros") ou 1.411 ("Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária"), para operações internas e, 2.202 para operações interestaduais, objetivando assim o retorno da mercadoria para seus estoques.
4. Contudo, conforme já exposto, essa mercadoria, ao final, não retorna ao estoque da Consulente, ou seja, a devolução da mercadoria não se concretiza. Sendo assim, a Nota Fiscal de entrada, que já tinha sido emitida previamente, deveria ser cancelada, opção essa que nem sempre pode ser efetivada, devido à perda de prazo para o cancelamento. Além disso, para evitar "a tomada de crédito de ICMS indevido, a Consulente não escritura esses documentos".
5. Desse modo, a Consulente entende que deve escriturar essas Notas Fiscais de entrada emitidas previamente, ainda que a mercadoria não tenha efetivamente adentrado em seu estoque e, objetivando anulá-las, emitirá outro documento fiscal no CFOP 5.949/6.949 ("Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado") referenciando em seu campo "Informações complementares" que se trata de uma "anulação da operação inicial que efetivamente não ocorreu."
6. Pelo exposto, indaga se seus procedimentos para anular esses documentos fiscais de entrada emitidos equivocadamente estão corretos.
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7. De inicio, cumpre informar que, de acordo com o artigo 204 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS.
8. Portanto, o procedimento adotado pela Consulente de emitir Nota Fiscal de saída para anular uma Nota Fiscal de entrada emitida equivocadamente não encontra respaldo da legislação e não pode ser realizado para cancelar a NF-e emitida anteriormente.
9. Nesse contexto, cabe-nos observar que, de acordo com o disposto no artigo 18 da Portaria CAT 162/2008, que dispõe sobre a emissão da NF-e no Estado de São Paulo, o prazo regulamentar para se efetuar o Pedido de Cancelamento de NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas.
10. Todavia, o § 2º do referido artigo 18 da Portaria CAT 162/2008 estabelece que o Pedido de Cancelamento da NF-e poderá ser recebido fora do prazo regulamentar pela Secretaria da Fazenda desde que ocorra em até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e.
11. Nesse sentido, a Decisão Normativa CAT 02/2015, disponibilizada no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, dispõe acerca da solicitação de cancelamento de NF-e fora do prazo regulamentar.
12. Ademais, verifica-se que o objeto da dúvida da Consulente diz respeito a procedimento visando regularizar a situação do registro de entrada da Nota Fiscal emitida sem a correspondente movimentação de mercadoria, tratando-se, portanto, de matéria de natureza procedimental, de competência da área executiva da administração tributária.
13. Nessa medida, recomendamos à Consulente que procure o Posto Fiscal ao qual estão vinculadas as suas atividades a fim de regularizar os procedimentos adotados utilizando-se do instituto da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000. Ressalte-se, no entanto, que nos termos do item 10 da Decisão Normativa CAT 02/2015, a denúncia espontânea não pode afastar a penalidade prevista para os casos de solicitação de cancelamento de NF-e efetuada após o transcurso do prazo regulamentar.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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