Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.512, de 25/06/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17512/2018, de 25 de Junho de 2018.

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Nota Fiscal - Descrição do produto.

I.No campo de descrição do produto da Nota Fiscal é exigido o preenchimento do máximo de informações necessário para que a administração tributária reconheça, de forma inequívoca, o produto comercializado pelo contribuinte.

Relato

1.A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de pós alimentícios (CNAE 10.99-6/02), relata que para o produto que fabrica não existe tipo, modelo ou série. Assim, na Nota Fiscal, apenas informa, no campo de descrição do produto, o nome, o lote de fabricação e sua data.

2.Diante do exposto, questiona se essa descrição é suficiente para fins fiscais.

Interpretação

3.Inicialmente, observa-se que a Consulente não citou o dispositivo da legislação que suscitou a dúvida. Desta forma, pelo relato, partimos do pressuposto de que a dúvida esteja relacionada com o artigo 127, IV, "b", do RICMS/2000.

4.Ressalta-se que este dispositivo prevê que a Nota Fiscal deve conter a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação. Não se trata, porém, de lista taxativa, sendo exigido o preenchimento do máximo de informações necessário para que a administração tributária reconheça, de forma inequívoca, o produto comercializado pelo contribuinte.

5.Por fim, é importante esclarecer que a Consulente deve atender a todas as normas brasileiras previstas para a fabricação e comercialização do produto. Destaca-se, nesse sentido, que as informações inseridas na Nota Fiscal são utilizadas também por outros órgãos reguladores, além da administração tributária. Assim, ressaltamos ser necessário que a descrição do produto na Nota Fiscal atenda não somente os fins fiscais, mas também os previstos em todas as legislações que eventualmente regulem as atividades de fabricação e comercialização do produto em questão.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.512, de 25/06/2018.
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